Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800847-61.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS. Ausência de comprovação de abalo dos atributos da personalidade. Mero aborrecimento. DANO MORAL não CONFIGURADO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800847-61.2023.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-61.2023.8.18.0009

RECORRENTE: RODOLFO GABRIEL LOPES NOGUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS. Ausência de comprovação de abalo dos atributos da personalidade. Mero aborrecimento. DANO MORAL não CONFIGURADO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800847-61.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: RODOLFO GABRIEL LOPES NOGUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora aduz ter recebido ligação com alguém informando que havia sido sorteado para receber um cartão da Casas Bahia, apesar de não ter solicitado, tendo inclusive informado que não tinha interesse no cartão. Aduz ainda que ingressou com uma reclamação no “consumidor.gov” e que a requerida “BRADESCO fez uma tratativa de cancelamento do cartão por telefone com o requerente. No entanto, após a tratativa, ainda houve envio de mensagem relativa ao referido cartão feito sem a anuência do requerente (CASAS BAHIA VISA PLATINUM, nº 6013), gerando dúvida se houve o cancelamento de fato. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art.487,I, do CPC e extinguiu o processo com resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese: do resumo fático; do direito; da aplicação do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova; da afronta ao princípio da informação, da transparência e boa-fé objetiva; da responsabilidade objetiva; da perda do tempo útil do consumidor como ensejadora de reparação moral; dos danos morais; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, reconhecendo a procedência do pedido em todos os seus termos com a consequente condenação das Recorridas a pagarem ao consumidor uma indenização por danos de ordem moral.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o envio do cartão sem solicitação da autora, eis que, o requerido não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Registra-se que a prática constitui conduta abusiva, conforme elenca a Súmula 532 do STJ:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Ocorre que, o entendimento fixado pela Corte Superior não induz a configuração do dano moral in re ipsa, devendo, portanto, a parte autora comprovar os abalos aos atributos de sua personalidade que extrapolem o mero aborrecimento, conforme julgado da referida Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1781345 RS 2018/0305398-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo nosso).

In casu, a parte autora não comprova sequer que houve as cobranças indevidas em virtude do envio indevido do cartão, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800847-61.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RODOLFO GABRIEL LOPES NOGUEIRA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

30/05/2024