PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754270-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GILCELINE LIMA IBIAPINA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo GILCELINE LIMA IBIAPINA visando reformar decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0760624-30.2022.8.18.0000).
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito, resultando na perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, tendo em vista a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do instrumental. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754270-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalUrgência
AutorGILCELINE LIMA IBIAPINA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2024