TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NET
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800159-66.2018.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA
APELANTE: MEIRE BENEDITA GUIMARAES LUSTOSA
ADVOGADO: LOURIVAN DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 8.124-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI Nº.8.204-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
(VERIFICAR SE A PARTE ACIMA INDICADA NO PROCESSO ACIMA, SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI, DEVE CONSTAR COMO 1ª APELANTE OU 2ª APELANTE, JA QUE NÃO FOI SEQUER CITADA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ – DEVEDORA PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - No presente caso, o autor optou por ajuizar a ação monitória em face da devedora principal e da fiadora, requerendo na exordial a citação de todas as rés. Logo, tendo a instituição financeira optado por ajuizar a ação contra a empresa contratante e a fiadora, formou-se o litisconsórcio passivo, obrigando o julgador a ordenar a citação de todos eles. 2. O artigo 115 do CPC dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 3. A ausência de citação de uma das rés, no caso, a devedora principal, acarreta a nulidade dos atos subsequentes praticados no processo ante a inobservância ao princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual impõe-se a nulidade da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação da ré – devedora principal, prosseguindo-se o feito com seus ulteriores termos. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, em observância ao devido processo legal seja e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação da ré – SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI, prosseguindo-se o feito com seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRE BENEDITA GUIMARÃES LUSTOSA (ID 11515729) inconformado com a sentença (ID 11515726) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº.0800159-66.2018.8.18.0109) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI ME e da apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 70.253,62 (setenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido, convertendo a ação monitória em execução por quantia certa e determinando a expedição do respectivo mandado executivo. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte requerida, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por dicção expressa do art. 701, caput, do CPC.
Em seu recurso, a apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando, para tanto, que, tendo o apelado ajuizado a presente ação monitória em face da devedora principal - SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI e, ainda, em face da fiadora, ora apelante – MEIRE BENEDITA GUIMARÃES LUSTOSA, incabível a sentença de procedência do pedido autoral, uma vez que, ausente a citação da parte ré – SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI.
Alega que embora esteja correto o entendimento do nobre juiz singular quanto “a possibilidade da cobrança diretamente em desfavor da fiadora, visto que inexiste qualquer menção, no instrumento contratual de ID 3412427, a eventual benefício de ordem”, o que se questiona é a falta de citação de uma das partes ré, vez que o próprio banco apelado elegeu para compor o polo passivo não só a fiadora, mas também, a devedora principal.
Sustenta que a regra processual civil estabelece que a falta de citação de qualquer uma das partes que compõe o polo passivo da demanda é causa de nulidade do processo, razão pela qual deve ser acolhido pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa da devedora principal.
Devidamente intimada, a parte ré – BANCO DO BRASIL S/A apresentou suas contrarrazões (ID. 11515746) nas quais, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a validade do termo de confissão de dívida, da validade do cálculo apresentado pelo banco e, ainda, refutando as supostas alegações da apelante acerca do excesso de execução, anatocismo, mora, cabimento da comissão de permanência, contudo, deixando de manifestar-se acerca das razões recursais e, ainda, dos fundamentos da sentença.
Em decisão constante do Id. 12126998, foi deferido o pedido de justiça gratuita pela apelante e recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO
Aduz o recorrente que a sentença objurgada deve ser anulada em virtude da ausência de citação da devedora principal, tendo sido citada apenas a fiadora – ora apelante.
Trata-se o feito de uma ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de em face da devedora principal - SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI e, ainda, em face da fiadora, ora apelante – MEIRE BENEDITA GUIMARÃES LUSTOSA, com base em Cédula Bancária (ID. 11515716) Nº 060.906.216, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) emitida em favor da empresa SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI -ME, que tem como avalista a ora apelante.
Conforme infere-se dos autos, no despacho contante do (ID. 11515721) foi determinada a citação das partes rés, tendo sido citada apenas a parte ré, ora apelante - MEIRE BENEDITA GUIMARÃES LUSTOSA, fiadora do crédito, objeto da ação, de acordo com o mandado de citação (ID.11515724).
Sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 70.253,62 (setenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido, convertendo a ação monitória em execução por quantia certa e determinando a expedição do respectivo mandado executivo.
Tem-se como cerne recursal a análise da preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de citação da parte ré, devedora principal.
Vale ressaltar, em oportuno, que resta incabível a análise do m´perito da demanda, tendo em vista que o cerne recursal diz respeito unicamente a preliminar de nulidade da sentença.
Verifica-se que a parte ré – BANCO DO BRASIL S/A apresentou suas contrarrazões (ID. 11515746) nas quais, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a validade do termo de confissão de dívida, da validade do cálculo apresentado pelo banco e, ainda, refutando as supostas alegações da apelante acerca do excesso de execução, anatocismo, mora, cabimento da comissão de permanência, contudo, deixando de manifestar-se acerca das razões recursais e, ainda, dos fundamentos da sentença, constatando-se, pois, que se tratam de alegações dissociadas das razões recursais, bem como, dos fundamentos da sentença.
Desta forma, não cabe, no presente julgamento, adentrar-se ao mérito da demanda, tendo em vista que o presente recurso discorre apenas sobre a alegada necessidade de nulidade da sentença em face da ausência de citação da devedora principal - SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI.
De acordo com o Contrato (ID.11515716 – pág. 9), objeto da presente ação, especificamente na cláusula que estabelece a OBRIGAÇÃO ESPECIAL – GARANTIA, onde constata-se a obrigação solidária das partes rés.
No mesmo sentido, verifica-se que o devedor, podendo escolher ajuizar a presente ação em desfavor da devedora principal, contudo, optou por ajuizar a ação em face de devedora principal e fiadora.
A citação válida é requisito indispensável à regular constituição e desenvolvimento do processo, conforme prevê o artigo 239 do CPC. Desta forma, a ausência de citação de uma das partes rés, impõe a nulidade processual, conforme estabelece o art. 239 do CPC, a seguir transcrito:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Portanto, a ausência de citação do devedor principal, citado como réu na presente ação acarreta a nulidade dos atos subsequentes praticados no processo porque violou o princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual nula se mostra a sentença objurgada.
O artigo 115 do CPC dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
Sobre o tema, segue a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS AVALISTAS. SENTENÇA A NULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da CEF para condenar os Réus ao pagamento de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO. 2. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, facultado ao credor a possibilidade de optar pelo ajuizamento da ação somente contra um, alguns ou todos os devedores solidários. No caso em análise, por se tratar de dívida solidária, a CEF detinha a faculdade de escolher de quem cobraria o débito, podendo mover a ação somente contra a emitente da Cédula de Crédito Bancário, tendo optado, no entanto, por incluir no p olo passivo também os avalistas do negócio. 3. Mesmo não tendo ocorrido a integração do contraditório em relação a um dos avalistas por meio da citação, o Juízo a quo decidiu pelo julgamento do mérito da demanda, por entender que, como a procuração do patrono foi assinada pela avalista, na condição de representante legal da empresa emitente da Cédula de Crédito, embora infrutífera a sua convocação através do ato citatório, estaria ela inequivocamente ciente da cobrança do d ébito em questão. 4. Ainda que, com base no fato de que a assinatura da avalista consta em procuração juntada aos autos, se repute demonstrada a ciência inequívoca da avalista quanto à existência da presente demanda, não é possível o julgamento da lide em seu desfavor sem que seja p romovida a sua citação, seja ela por correio, por oficial de justiça ou por edital. 5. Para que o processo possa ser eficaz em relação aos Réus, é imprescindível a existência e a regularidade da citação de todos eles. Dito isso, exsurge inequívoca violação ao legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa a prolação de Sentença em desfavor de Réu q ue não foi devidamente citado, tal como restou observado na hipótese em tela. 6. Havendo nulidade no presente feito em virtude da ausência de citação regular de um dos Réus, impõe-se a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que s e regularize o ato citatório. 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. 1(TRF-2 - AC: 00058253320124025101 RJ 0005825-33.2012.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/09/2020).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO \"BB GIRO EMPRESA FLEX\". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM REQUERIDO/FIADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 239 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O litisconsórcio entre a empresa contratante e seus respectivos fiadores é facultativo e, por consequência, não obrigatório, estabelecendo-se em razão da vontade da parte credora, podendo escolher demandar contra todos os fiadores ou apenas um. 2. O contrato firmado entre as partes (Contrato de Abertura de Crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX nº. 150.515.098), estabelece a responsabilidade solidária entre fiadores e devedora principal em caso de inadimplemento no pagamento das parcelas, conforme se infere da cláusula vigésima sétima (27ª). 3. Conquanto seja facultativo o litisconsórcio entre o credor e seus fiadores, no caso concreto, o banco credor ajuizou a Ação Monitória contra todos eles (empresa contratante e fiadores), tendo requerido, em sua exordial, a citação de todos os réus. Logo, tendo a instituição financeira optado por ajuizar a ação contra a empresa contratante e todos os fiadores, formou-se o litisconsórcio passivo, obrigando o julgador a ordenar a citação de todos eles. 4. In casu, o fiador Luiz Antonio da Rocha Junior não foi citado para contestar a Ação Monitória, conforme certidões de eventos 12 e 14, eis que restaram infrutíferas as diligências para tal fim, tendo em vista que não fora encontrado nos endereços em que se dirigiu o Oficial de Justiça para cumprimento do mandado citatório. Com efeito, não tendo ocorrido a citação de todos os fiadores indicados na exordial e constantes do Contrato de Abertura de Crédito, a sentença se mostra nula porque proferida sem a presença de todas as partes interessadas na lide. 5. A ausência de citação de um dos fiadores litisconsortes acarreta a nulidade dos atos subsequentes praticados no processo porque violou o princípio constitucional do devido processo legal, razão pela qual nula se mostra a sentença objurgada. 6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação do réu/fiador Luiz Antonio da Rocha Junior, prosseguindo-se o feito com seus ulteriores termos. (TJ-TO - APL: 00006193920198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
Desta forma, verifica-se que assiste razão à apelante, uma vez que ausente a citação da parte ré - devedora principal - SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, em observância ao devido processo legal seja e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação da ré – SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI, prosseguindo-se o feito com seus ulteriores termos
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, em observância ao devido processo legal seja e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação da ré – SUZENARA DE FÁTIMA BRAMATTI, prosseguindo-se o feito com seus ulteriores termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800159-66.2018.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUZENARA DE FATIMA BRAMATTI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/07/2024