Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0019055-39.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0019055-39.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Gessé Alves de Sena DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019055-39.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/05/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0019055-39.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Gessé Alves de Sena

DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado obscuridade ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 


 

RELATÓRIO

Embargos Declaratórios opostos por GESSÉ ALVES DE SENA, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.

1.  Insta consignar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, visto que, pela prova até aqui colhida, em tese, GESSÉ ALVES DE SENA, ora recorrente, estava na companhia de EDMILSON (vítima) e seus amigos, quando saiu para comprar mais bebidas alcoólicas e voltou dizendo que havia sido assaltado, momento em que os executores ( Francisco Wallace dos Santos e Whadson da Conceição Ferreira) chegaram e alvejaram EDMILSON, sendo imputada ao recorrente a ação de propositalmente levar os autores até o local do fato. Assim, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Sobre a qualificadora do perigo comum, há indícios de que ao disparar contra a vítima, os recorrentes poderiam ter atingido as demais pessoas que estavam no mesmo local em que aquela foi atingida. Nesse ponto, Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas2.  Assim, se constatado que a conduta do agente, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que também estavam no local, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP.

 3. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que essa estava desarmada e em momento de descontração com amigos, razão pela qual, a citada qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.3 Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 

O embargante, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a irregularidade em relação às qualificadoras (art. 121, §2°, inciso III e IV do Código Penal) imputadas ao Embargante. (ID 15774221)


 Instada a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos. ( ID 16165791)


VOTO

 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em tese desclassificatória já aventada no recurso em sentido estrito.

 Ora, o arcabouço probatório amealhado aos autos foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que concluiu pela manutenção das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do §2° do art. 121 do Código Penal, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

(…) É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.

Sobre a qualificadora do perigo comum, há indícios de que ao disparar contra a vítima, os recorrentes poderiam ter atingido as demais pessoas que estavam no mesmo local em que aquela foi atingida.

Nesse ponto, Rogerio Greco leciona: A expressão perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente, além de causar dano à vítima, traz perigo a outras pessoas2.

Assim, se constatado que os disparos de arma de fogo, além de atingir sua vítima determinada (pretendida), gerou perigo a outras pessoas (vítimas indeterminadas ou não pretendidas), que se encontravam no local, forçoso reconhecer a existência de indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2°, inciso III, do CP.

Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que essa estava desarmada e em momento de descontração com amigos. Assim, se há nos autos indícios de que o agente teria cometido o crime por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em efetuar disparos quando se encontrava desarmado, a qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 

Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”. 

Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual, devendo ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. (…)


Do exposto, verifica-se que a defesa busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado obscuridade ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
               Relator

 



 

Detalhes

Processo

0019055-39.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WHADSON DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Réu

EDMILSON DOS SANTOS FELIZ

Publicação

21/05/2024