
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754761-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: AGRIPINO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. OPÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 33 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 3 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33/STJ). 4 – De acordo com o artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, o que ocorreu no caso em apreço. 5 – Assim, tendo a ação sido proposta pelo consumidor, apesar de nomeado pelo juízo a quo como incompetência territorial absoluta, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao autor a escolha entre as quatro opções de foros para propositura da demanda. 6 – Acerca da prescindibilidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal. 7 – Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AGRIPINO GOMES DE OLIVEIRA (Id 16860243) em face da decisão interlocutória (Id 56292203) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0818040-50.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Marcos Parente-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Porto Alegre-PI, é termo judiciário.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, no artigo 101, I, não exclui a regra prevista no Código de Processo Civil da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).
Aduz que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, de modo que pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio, e tendo mais de um pode optar por quaisquer deles.
Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando, assim, o prosseguimento do feito.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o que importa relatar.
Decido.
I – DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA
O agravante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
No caso em espécie, a parte agravante juntou aos autos a informação de ser pessoa hipossuficiente financeiramente, alia-se a isso o fato de ser aposentado e receber salário-mínimo, demonstrando, assim, a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Embora a redação do artigo 1.015 do CPC, tenha estabelecido que a hipótese se amolda a um rol taxativo, o E. Superior Tribunal de Justiça, já assentou que se trata de taxatividade mitigada, ao fixar o tema 988. Destaco ainda, que a hipótese dos autos, pode caracterizar cerceamento de defesa, e a sua não apreciação neste momento, tem o condão de atrasar a prestação jurisdicional.
O recurso interposto é tempestivo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para a Comarca de Marcos Parente-PI.
De início, verifica-se que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre competência, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do referido diploma.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Constituição da República outorgou a função precípua de interpretação da legislação federal, já decidiu que, mesmo após a vigência do Novo Diploma Processual Civil, a decisão interlocutória que dispõe sobre competência continua agravável, como se lê no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) (destaquei)
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Ademais, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo na decisão atacada reconheceu tratar-se de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao juiz da comarca de domicílio da autora com fundamento no art. 101, I do CDC, o qual cito a seguir:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (destaquei)
Destaca-se, nesta ocasião, que o próprio art. 101, I, faculta a proposição da ação no domicílio do autor, sendo possível, para o consumidor, demandar aonde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.
Na mesma linha desta decisão segue escrita a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)
Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, apesar de nomeado pelo Juízo a quo como incompetência territorial absoluta, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao autor a escolha entre as quatro opções de foros para propositura da demanda.
Inclusive é esse o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
Além disso, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, a demanda foi proposta no domicílio do Réu, por conveniência da parte autora (consumidor), com a devida fundamentação no tópico “I” da exordial, logo, caso houvesse discordância com o foro eleito, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo o mesmo decidir de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ.
Por fim, acerca da prescindibilidade de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte agravada quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)
Desse modo, tendo em vista que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida inaudita altera pars, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Destarte, merece reforma a decisão que, de ofício, declinou a competência territorial relativa para a comarca correspondente ao domicílio do(a) Autor(a).
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-D do RITJPI, para reformar a decisão atacada e, em consequência, manter a competência para o processamento e julgamento da ação no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, por se tratar de demanda de natureza consumerista cujo autor é o consumidor (competência territorial relativa), podendo escolher propor ação no seu domicílio, no domicílio do Réu ou no local de cumprimento da obrigação.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754761-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGRIPINO GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2024