TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0014089-67.2013.8.18.0140 (Teresina/7ª Vara Criminal)
Processo de origem nº0014089-67.2013.8.18.0140
1º Apelante: JONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIOR (RÉU PRESO)
Defens.Púb: Conceição de Maria Silva Negreiros
2º Apelante: KARLA NAYANA DE SOUSA MATON (RÉ SOLTA)
Defens.Púb: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AOS APELANTES - REFORMA DA DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (TESE DO PRIMEIRO APELANTE) – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DA MENOR IMPORTÂNCIA (TESE DA SEGUNDA APELANTE) - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE ÀS REPRIMENDAS IMPOSTAS – INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS
1. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos da testemunha policial, Termo de Apreensão e demais provas colacionadas aos autos, impondo-se então a rejeição dos pleitos de absolvição dos apelantes;
2. DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite;
3. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (4 anos), portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria;
4. DO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. No presente caso, ficou demonstrado a distribuição de tarefas distintas entre os réus e que a atuação da apelante foi determinante para a execução e consumação do delito de roubo majorado, o que afasta a tese de participação de menor importância;
5. As sanções pecuniárias de ambos os apelantes foram impostas em patamar proporcional às reprimendas impostas;
6. Mostra-se impossível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIOR (primeiro apelante) e KARLA NAYANA DE SOUSA MATON (segunda apelante) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id. 11302461 – em 25.02.23) que condenou o 1º apelante à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 69, ambos do CP (roubo majorado em concurso material); e a 2ª apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 11301989 - págs. 73/76).
Recebida a denúncia (em 13.08.2013 - Id.11301989 – pág. 100) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Jonsh Kennedy) pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 11302486), (i) a absolvição, em face da ausência de prova da autoria dos delitos praticados contra as vítimas JOÃO NOGUEIRA DE AGUIAR NETO e LUANA GOMES SANTIAGO, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quanto ao crime praticado contra a vítima ROSA NINA CARVALHO SERRA, (iii) a redução da pena de multa para o mínimo legal e (iv) a isenção do pagamento de custas processuais.
A defesa da segundo apelante (Karla Nayana), em sede de razões recursais (ID. 11302485), (i) pleiteia, em síntese, a absolvição, por insuficiência de prova para a condenação e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação da menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, (iii) a redução da pena de multa para o mínimo legal e (iv) isenção do pagamento de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID. 11302495), pugna pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id.12200795).
Feito revisado (ID nº 16506866).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1 – DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
(PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO). No caso concreto, a materialidade, a autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente comprovadas pela prova material colhida na fase investigativa (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Restituição, Auto de Reconhecimento de Pessoa, depoimentos extrajudiciais, dentre outros), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o primeiro apelante (Jonsh Kennedy) praticou o delito previsto no art. 157, §2º, II, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso material – duas vezes), e a segunda apelante (Karla Nayana), quanto ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do mesmo Código (roubo majorado).
A princípio, merece destacar as declarações prestadas, na fase inquisitiva e corroboradas em juízo, pelas vítimas JOÃO NOGUEIRA DE AGUIAR NETO e ROSA NINA CARVALHO SERRA, que relatam, de forma detalhada e minuciosa, o modus operandi dos indivíduos que os abordaram e subtraíram seus veículos, fatos ocorridos em momentos distintos, conforme mencionado na sentença (Id. 11302462), senão vejamos:
“(…)
A vítima JOÃO NOGUEIRA DE AGUIAR NETO, em Juízo, no dia 15-08-2017, conforme o Termo de Audiência retro, ID 27429080, p. 123 dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro, ID 27599113, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava chegando em um bar com a Luana, quando foi descendo do carro, foi abordado por dois meliantes, que lhes tomaram o carro; que foi na POLINTER, prestar os esclarecimentos; que o veículo foi localizado no dia seguinte, na Água Mineral; que fez o reconhecimento na POLINTER; que o acusado JONSH estava com uma réplica de uma arma, como se fosse uma arma de madeira, alguma coisa desse tipo; que sabe que era uma réplica; que foi o JONSH que anunciou o assalto; que ele pediu as chaves e eu me dirigi a ele dizendo que o carro estava ligado; que era ele (JONSH) e um rapaz, saíram em alta velocidade "cantando pneu"; que os assaltantes foram apresentados na POLINTER e reconheceu todos os dois.
(…) A vítima ROSA NINA CARVALHO SERRA, em Juízo, no dia 18-10-2022, conforme o Termo de Audiência retro, ID 33157102 dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJE Mídias retro, ID 33253755, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava voltando do seu trabalho e foi abrir o portão de sua casa e enquanto abria, um casal se aproximou, e viu algo estranho no movimento das mãos, situação em que entrou de volta a casa e fechou o portão, infelizmente não deu pra ver detalhes da entrada, mas deu pra ouvir que o carro arrancou; que chegou a fazer o reconhecimento através daquela proteção e assinou o termo; que de 2013 pra cá a lembrança falha de algumas coisas, até por que foi muito rápido a proximidade do casal à entrada correndo na minha casa, mas tenho uma vaga lembrança que parece ser realmente o acusado presente na audiência; que reconheceu o casal, pois estava próximo um do outro, um menor que o outro, a figura física que eu vi eu gravei e reconheci na POLINTER.
(…)”
Vale mencionar que a vítima LUANA GOMES SANTIAGO, apesar de não ser ouvida em juízo, afirmou, perante a autoridade policial, que se encontrava na companhia de João Nogueira quando percebeu dois indivíduos se aproximando, quando então anunciaram o assalto, utilizando-se de uma arma, enquanto ressalta que “roubaram o veículo Corsa Sedam, cor prata” e “sua bolsa com um NETBOUUK e outros objetos” que havia deixado dentro do automóvel, fato corroborado pela declaração acima mencionada pela outra vítima (João Nogueira).
Ressalte-se que a vítima JOÃO NOGUEIRA reconheceu, em sede inquisitorial, sem sombra de dúvidas, o primeiro apelante (Jonsh Kennedy), como sendo um dos autores do delito de roubo do automóvel, marca Corsa Classic, fato inclusive confirmado em Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 11301993).
A vítima ROSA NINA também reconheceu, sem sombra de dúvidas, o recorrente como sendo a pessoa que se encontrava na companhia de uma mulher e que subtraiu seu “veiculo modelo Peugeot, cor branca, de Placa LVT-6139”, além de outros objetos (Id. 11301989 - Pág. 19).
Corroborando a versão apresentada pelas vítimas, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha RAIMUNDO NONATO GONÇALVES, policial militar, que efetuou a prisão dos apelantes, o qual confirmou, em juízo, que a vítima reconheceu na Delegacia de Polícia os réus e que foi apreendido o “veículo, marca PEUGEOT, modelo 206, cor branca, ano/modelo 2003/2003, placa LVT-6139/PI”.
A testemunha FRANCISCO GONZAGA DA SILVA, policial militar, em nada contribuiu para elucidação dos fatos.
A segunda apelante (Karla Nayana) não foi localizada, fato que impossibilitou seu interrogatório, sendo-lhe aplicada a revelia, porém, na fase policial, confessou a participação no roubo do veículo, marca Peugeot, com a mesma descrição acima detalhada, vejamos:
“(…) que por volta das 18:30 horas do dia 03/07/2013, estando em companhia de JONSH KENNEDY VERAS FONTES, VULGO, MAGRO VELHO, com quem convive maritalmente a 8 (oito) anos, viram quando uma senhora desceu de um veículo, cor branca, tendo deixado o referido veículo ligado e com as chaves na ignição, ao tempo em que a mesma senhora adentrou em sua residência (…) que aproximaram-se do referido automóvel e JONSH KENNEDY VERAS FONTES, VULGO, MAGRO VELHO, assumiu o volante do veículo e saíram em alta velocidade (…) que o JONSH KENNEDY VERAS FONTES, VULGO, MAGRO VELHO, lhe pediu o simulacro de arma que estava em poder da declarante, dentro de uma sacola plástica (…) que naquela oportunidade a vítima ia saindo de dentro da residência e ao avistar JONSH KENNEDY VERAS FONTES, VULGO, MAGRO VELHO com a "arma na mão" ela retornou em seguida para dentro da residência, fechando o portão (…) que como já estavam dentro do veículo PEUGEOT saíram em alta velocidade (…) que todos os objetos roubados ou furtados são levados para o indivíduo WAGNER. (…).”
O primeiro apelante (Jonsh Kennedy) confessou parcialmente, em juízo, a prática do delito de roubo, reconheceu como verdadeira a acusação, mas somente em relação à vitima ROSA NINA, proprietária do veículo Pegeout.
Relatou que se encontrava na companhia da segunda apelante (Karla Nayana) quando avistaram a vítima descendo do veículo e entrando na casa, mas deixou funcionando, no meio da rua, ocasião em que entrou no carro e passou a conduzi-lo.
Acrescenta, por fim, que posteriormente abandonou o veículo do lado do Parque da Cidade, no bairro Risoleta Neves, e levou consigo apenas os pertences da vítima.
Contudo, a tese defensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, ao passo que a condenação encontra-se baseada nos elementos indiciários e na prova oral colhida, nas fases inquisitiva e judicial.
Assim, diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes a prática do roubo majorado, como ainda do depoimento prestado pela testemunha policial, e sobretudo a confissão do primeiro apelante, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, torna-se impossível acolher a tese de ausência de prova de autoria de ambos os apelantes.
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais elementos de provas.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores dos delitos, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2 - DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
(DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA). A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 III, “d” do CP (confissão espontânea), na segunda fase da dosimetria da pena imposta ao primeiro apelante (Jonsh Kennedy).
Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. – 5. Omissis.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3 no Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Observa-se que o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.
De igual modo, colaciono julgados desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.
2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.
3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.
4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO RÉU. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL NÃO CABÍVEL. RÉU PARTICIPOU DIRETAMENTE DA CONDUTA DELITIVA DO INÍCIO ATÉ A SUA CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO NÃO CABÍVEL. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. LESÃO SUPERFICIAL NO BRAÇO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL INDIFERENÇA NO CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA, UMA ATENUANTE SUPRIME ESSA AGRAVANTE. APÓS ANALISAR AGRAVANTES E ATENUANTES, O CALCULO DA PENA PROVISÓRIA NA 2ª FASE DA APLICAÇÃO PENAL RESULTOU NA PENA MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DEVIDAMENTE APLICADA. DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS ENTRE OS DOIS CORRÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICADA PARA O REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO É POSSÍVEL. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE DAR INICIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO ALTERADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. Ao contrário do alegado, a materialidade delitiva e autoria do crime de roubo estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), Auto de Apreensão (fl. 19) e de Restituição (fl. 16), bem como pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, que acompanhou a prisão em flagrante do réu, como também pela própria confissão do réu.
2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. Verifica-se que o Apelante, de fato, não desceu da bicicleta para puxar a bolsa da vítima, tendo sido realizado pelo seu comparsa. No entanto, restou comprovado que o Apelante, na companhia do outro réu, teria guiado a bicicleta, levando na garupa o comparsa até o local onde se encontrava a vítima e, após seu amigo conseguir tomar a bolsa, o Apelante, também, participou diretamente da empreitada ao levar seu amigo e o objeto roubado para um local diverso, onde pudesse assegurar a realização do roubo.
3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO. Diferente do que está sendo colocado no Apelo, a subtração da bolsa decorreu de violência contra a pessoa que estava portando o referido objeto, sendo utilizada uma força desproporcional empregada contra a vítima para arrancar-lhe a bolsa, inclusive ocasionando uma lesão superficial no braço da vítima.
4. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Nesta 1ª fase da dosimetria, a pena-base não poderá ser alterada, uma vez que estão presentes argumentos sólidos para exasperação da pena, havendo razão suficiente para a valoração negativa das circunstancias judiciais: conduta social e personalidade do agente.
5. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. O Apelante requer a inaplicabilidade dessa circunstância agravante, referente à traição, emboscada ou dissimulação. No entanto, o juiz de 1º grau, após analisar da pena-base, foi aplicada a referida circunstância agravante e a atenuante da confissão espontânea, resultando, com isso, em uma pena provisória no mínimo legal (04 anos de reclusão). Desta forma, inexistem razões para alterar a pena provisória do Apelante, haja vista que não é possível diminuí-la abaixo do mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ, como também não é permitido a pena ser agravada, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
6-10. Omissis;
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003730-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018)
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.
(DA PARTICIPAÇÃO DA MENOR IMPORTÂNCIA). A defesa pleiteia o reconhecimento da participação da menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, sob o argumento de que “a vítima Rosa Nina Carvalho Serra nada disse em audiência acerca da participação” da segunda apelante (Karla Nayana).
Todavia, não merece prosperar o recurso nesse ponto.
Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha4:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”5 [grifo nosso].
No presente caso, a segunda apelante (Karla Nayana) transportava “um simulacro de arma de fogo” dentro de uma sacola plástica, sendo que, no momento em que avistaram a vítima, entregou ao primeiro apelante (Jonsh Kennedy), para que então obtivessem êxito na subtração do veículo pertencente à vítima Rosa Nina, mediante o emprego da grave ameaça, conforme ficou comprovado durante a instrução criminal, através da confissão do próprio corréu.
Nota-se que ambos os apelantes foram detidos em posse dos pertences das vítimas e do simulacro de arma de fogo, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles.
Portanto, a atuação da apelante foi determinante para a execução e consumação dos delitos de roubos majorados, o que afasta a tese de participação de menor importância.
3 – DA REDUÇÃO PENA DE MULTA (TESE COMUM AOS APELANTES).
A defesa pleiteia ainda a redução da pena de multa para o mínimo legal, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157, tornando-se inviável sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária no patamar de 39 (trinta e nove) dias-multa, para o primeiro apelante (Jonsh Kennedy), em razão dos delitos praticados contra duas vítimas (roubo majorado em concurso material), e 13 (treze) dias-multa à segunda (Karla Nayana), pela prática do crime de roubo majorado, em relação a apenas um delas.
Analisando detidamente a sentença, verifica-se que não há ilegalidade nesse ponto, uma vez que foram aplicadas de forma proporcional às penas privativas de liberdade impostas, mostrando-se, portanto, impossível acolher o pleito de redução.
4 - DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria6 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência7 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
5 - DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
4CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
5GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
6 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
7Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0014089-67.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorJONSH KENNEDY VERAS FONTES JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2024