Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0759750-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759750-11.2023.8.18.0000

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800135-66.2023.8.18.0043

AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A

 AGRAVADO: Ivonete Barros de Sousa

RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12965866) interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800135-66.2023.8.18.0043 ajuizada por Ivonete Barros de Sousa.


Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença homologatória de acordo.


Conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil,incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado.

(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgando-o prejudicado.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 26 de abril de 2024.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759750-11.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0759750-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

IVONETE BARROS DE SOUSA

Publicação

26/04/2024