Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800156-57.2020.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO PREENCHIDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-57.2020.8.18.0072 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-57.2020.8.18.0072

RECORRENTE: FRANCINEIDE BARBOSA DE SOUSA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO PREENCHIDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-57.2020.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: FRANCINEIDE BARBOSA DE SOUSA SANTANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou improcedente o pedido inicial.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, não assiste razão à recorrente.

Alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria. Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado naquele contrato, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.

Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0800156-57.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCINEIDE BARBOSA DE SOUSA SANTANA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/06/2024