Decisão Terminativa de 2º Grau

Infrações administrativas 0801230-73.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801230-73.2019.8.18.0140

APELANTE: Diretor da Escola São Francisco de Sales

Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO:  GISELE DE ARAUJO OLIVEIRA e outros

Advogado do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA

 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – COLÉGIO DIOCESANO, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801230-73.2019.8.18.0140), impetrado por ANDRÉ MIGUEL MEDEIROS DA SILVA OLIVEIRA, representado nesse ato por sua genitora, GISELE DE ARAÚJO OLIVEIRA, ora apelado.

Na sentença (id.3407961), o d. Juízo de 1º grau da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina  concedeu a segurança pleiteada para garantir, de forma definitiva, a matrícula e a frequência às aulas do impetrante, André Miguel Medeiros da Silva Oliveira no Colégio São Francisco de Sales

O Ministério Público Superior exarou parecer quanto ao mérito da demanda, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação (id.4168523).

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

Dessa forma, frente a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o fundamento.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801230-73.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801230-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Infrações administrativas

Autor

Diretor da Escola São Francisco de Sales

Réu

GISELE DE ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

30/04/2024