PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801230-73.2019.8.18.0140
APELANTE: Diretor da Escola São Francisco de Sales
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: GISELE DE ARAUJO OLIVEIRA e outros
Advogado do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA – COLÉGIO DIOCESANO, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801230-73.2019.8.18.0140), impetrado por ANDRÉ MIGUEL MEDEIROS DA SILVA OLIVEIRA, representado nesse ato por sua genitora, GISELE DE ARAÚJO OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença (id.3407961), o d. Juízo de 1º grau da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina concedeu a segurança pleiteada para garantir, de forma definitiva, a matrícula e a frequência às aulas do impetrante, André Miguel Medeiros da Silva Oliveira no Colégio São Francisco de Sales
O Ministério Público Superior exarou parecer quanto ao mérito da demanda, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação (id.4168523).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
Dessa forma, frente a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o fundamento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801230-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInfrações administrativas
AutorDiretor da Escola São Francisco de Sales
RéuGISELE DE ARAUJO OLIVEIRA
Publicação30/04/2024