TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802504-63.2020.8.18.0164
RECORRENTE: LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES, LORENA MELO BEZERRA MENDONCA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO, BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
Advogado(s) do reclamado: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, I DA LEI 9099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que realizou contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, no valor de R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta reais). Afirma que solicitou a rescisão contratual, porém, não obteve êxito, o que ocasionou o ajuizamento da presente demanda.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora no artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, posto que o valor da causa supera o limite de alçada fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/99.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2024
0802504-63.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES
RéuCOMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
Publicação25/06/2024