Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802504-63.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, I DA LEI 9099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802504-63.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802504-63.2020.8.18.0164

RECORRENTE: LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES, LORENA MELO BEZERRA MENDONCA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO, BRENDO PEREIRA VIEIRA

RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE

Advogado(s) do reclamado: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, I DA LEI 9099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que realizou contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, no valor de R$ 51.840,00 (cinquenta e um mil oitocentos e quarenta reais). Afirma que solicitou a rescisão contratual, porém, não obteve êxito, o que ocasionou o ajuizamento da presente demanda.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora no artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, posto que o valor da causa supera o limite de alçada fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/99.


Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0802504-63.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES

Réu

COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE

Publicação

25/06/2024