TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-95.2022.8.18.0132
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA DIAS NETO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA SILVA DIAS NETO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO EM SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão (id 13094179) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente interpôs recurso inominado (id 13094219) alegando em suma, para reconhecer o manifesto excesso de execução, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da condenação principal e o valor executado à título de astreintes. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.
Diante da nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005, vigora o entendimento de que é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Neste sentido, merece ser transcrito o acórdão do julgamento do EAg 857.758/RS, em que restou consagrada a desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença: "Processo EAg 857758 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2010/0010160-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
Considerando o valor exacerbado fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.
Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.
Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).
Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os autos, observa-se que o pagamento de mais R$ 19.964,14 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao descumprimento da obrigação de fazer se mostra desproporcional e incompatível com a natureza do próprio instituto.
Também não se descuida que a recorrente agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que demonstrou o descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, diante das particularidades mencionadas, fixo o valor da execução de astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal montante que se mostra adequado à finalidade do instituto, sem importar substancial enriquecimento da parte contrária.
Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso inominado, a fim de reduzir o valor da multa coercitiva ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, resta mantida a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, 13/06/2024
0800415-95.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorPEDRO DA SILVA DIAS NETO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação30/07/2024