Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800415-95.2022.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO EM SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-95.2022.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-95.2022.8.18.0132

RECORRENTE: PEDRO DA SILVA DIAS NETO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA SILVA DIAS NETO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO EM SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra decisão (id 13094179) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

O recorrente interpôs recurso inominado (id 13094219) alegando em suma, para reconhecer o manifesto excesso de execução, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da condenação principal e o valor executado à título de astreintes.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.

A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.

Diante da nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005, vigora o entendimento de que é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Neste sentido, merece ser transcrito o acórdão do julgamento do EAg 857.758/RS, em que restou consagrada a desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença: "Processo EAg 857758 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2010/0010160-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.

Considerando o valor exacerbado fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.

Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.

Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).

Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Compulsando os autos, observa-se que o pagamento de mais R$ 19.964,14 (dezenove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), referente ao descumprimento da obrigação de fazer se mostra desproporcional e incompatível com a natureza do próprio instituto.

Também não se descuida que a recorrente agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que demonstrou o descumprimento da obrigação de fazer.

Assim, diante das particularidades mencionadas, fixo o valor da execução de astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal montante que se mostra adequado à finalidade do instituto, sem importar substancial enriquecimento da parte contrária.

Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso inominado, a fim de reduzir o valor da multa coercitiva ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, resta mantida a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 20% sobre o valor da condenação.


 

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0800415-95.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

PEDRO DA SILVA DIAS NETO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

30/07/2024