TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800551-55.2020.8.18.0167
RECORRENTE: HELENA CRISTINA MACHADO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
RECORRIDO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alegou que, ao averiguar sobre a aquisição de cartão de crédito e compra a crediário, descobriu que supostamente seu nome estava negativado nos cadastros da requerida. Daí o acionamento postulando: liminar para fornecimento do extrato de negativação e o motivo da omissão de informação; indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por insuficiência de provas, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2024
0800551-55.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorHELENA CRISTINA MACHADO ARAUJO
RéuSERASA S.A.
Publicação25/06/2024