TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010475-45.2019.8.18.0075
RECORRENTE: MARINALVA MARIA DA CONCEICAO LAURINDO
Advogado(s) do reclamante: ALCENOR LOPES MARTINS
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, POIS A MORTE NATURAL DO SEGURADO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE, SENDO DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 4°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010475-45.2019.8.18.0075 I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora, representando o espólio de Francisco Manoel Laurindo, afirma que este havia celebrado contrato de seguro de vida com a requerida. Alega que, após o falecimento do segurado, requereu administrativamente o pagamento de indenização referente ao seguro, porém, não obteve êxito em seu pleito, em razão do evento ter ocorrido dentro do prazo de carência. Em face disso, requereu a condenação da seguradora ao pagamento do prêmio contratado, bem como uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o óbito ocorreu durante o prazo de carência, sendo a negativa medida impositiva ante o contrato entabulado. Irresignada, a parte autora/recorrente afirma que a sentença merece reforma, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à importância do seguro de vida contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARINALVA MARIA DA CONCEICAO LAURINDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Adianto, desde já, que o pleito da parte recorrente não merece amparo. Inicialmente, cumpre gizar que restou comprovado nos autos a contratação do seguro de vida, conforme ID 7152346, págs. 116 e 117, e que, na data do óbito (27.04.2019), o seguro estava vigente. Entretanto, verifico que o sinistro ocorreu após 9 meses e 7 dias do início da vigência do seguro, ou seja, durante o prazo de carência de 12 meses (20.07.2018 até 20.07.2019). Nessa senda, em razão de restar demonstrada na apólice securitária que a cláusula de carência está redigida de forma clara e de fácil visualização e compreensão do consumidor, atendendo à lei consumerista, não há que se falar em cláusula abusiva. Sobre isso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 4°, dispõe: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifo nosso) Após analisar o teor da apólice carreada aos autos pela requerida, julgo que esta se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao provar a existência da cláusula que prevê o prazo de carência de 12 meses. Destaca-se, ainda, a licitude da cláusula de contrato de seguro que estipula prazo de carência, mesmo se tratando de morte natural do segurado, conforme inteligência do art. 797 do Código Civil: Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 05/06/2024
0010475-45.2019.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARINALVA MARIA DA CONCEICAO LAURINDO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/06/2024