Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010475-45.2019.8.18.0075


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, POIS A MORTE NATURAL DO SEGURADO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE, SENDO DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 4°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010475-45.2019.8.18.0075 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010475-45.2019.8.18.0075

RECORRENTE: MARINALVA MARIA DA CONCEICAO LAURINDO

Advogado(s) do reclamante: ALCENOR LOPES MARTINS

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, POIS  A MORTE NATURAL DO SEGURADO OCORREU DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE, SENDO DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, § 4°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010475-45.2019.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MARINALVA MARIA DA CONCEICAO LAURINDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora, representando o espólio de Francisco Manoel Laurindo, afirma que este havia celebrado contrato de seguro de vida com a requerida. 

Alega que, após o falecimento do segurado, requereu administrativamente o pagamento de indenização referente ao seguro, porém, não obteve êxito em seu pleito, em razão do evento ter ocorrido dentro do prazo de carência. Em face disso, requereu a condenação da seguradora ao pagamento do prêmio contratado, bem como uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o óbito ocorreu durante o prazo de carência, sendo a negativa medida impositiva ante o contrato entabulado.

Irresignada, a parte autora/recorrente afirma que a sentença merece reforma, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à importância do seguro de vida contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

 É o breve relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Adianto, desde já, que o pleito da parte recorrente não merece amparo.

Inicialmente, cumpre gizar que restou comprovado nos autos a contratação do seguro de vida, conforme ID 7152346, págs. 116 e 117, e que, na data do óbito (27.04.2019), o seguro estava vigente. Entretanto, verifico que o sinistro ocorreu após 9 meses e 7 dias do início da vigência do seguro, ou seja, durante o prazo de carência de 12 meses (20.07.2018 até 20.07.2019).

Nessa senda, em razão de restar demonstrada na apólice securitária que a cláusula de carência está redigida de forma clara e de fácil visualização e compreensão do consumidor, atendendo à lei consumerista, não há que se falar em cláusula abusiva.

Sobre isso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 4°, dispõe: 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

[...]

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifo nosso)


Após analisar o teor da apólice carreada aos autos pela requerida, julgo que esta se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao provar a existência da cláusula que prevê o prazo de carência de 12 meses.

Destaca-se, ainda, a licitude da cláusula de contrato de seguro que estipula prazo de carência, mesmo se tratando de morte natural do segurado, conforme inteligência do art. 797 do Código Civil:

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.


Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0010475-45.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARINALVA MARIA DA CONCEICAO LAURINDO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

05/06/2024