Acórdão de 2º Grau

Dano 0800803-80.2022.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, I E III, DO MESMO CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das testemunhas e confissão dos apelantes, impondo-se então a manutenção da condenação. 2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivo (art. 33, §2º, b, do CP); 3 Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800803-80.2022.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800803-80.2022.8.18.0040 (BATALHA/VARA ÚNICA)

Apelantes: ERINALDO DA CUNHA

PAULO AFONSO DA CUNHA

Defensor Público: Eliomar Gomes Monteiro

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, I E III, DO MESMO CÓDIGO)ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das testemunhas e confissão dos apelantes, impondo-se então a manutenção da condenação.

2 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivo (art. 33, §2º, b, do CP);

3 Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERINALDO DA CUNHA e por PAULO AFONSO DA CUNHA (pág. 535 – id. 11494000) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (pág. – id. 8077686) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e (ii) 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, também de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 163, paragrafo único, I e III, c/c o art. 329, ambos do Código Penal (dano qualificado e resistência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 190 – id. 11493845), a saber:

 

(…)

No dia 18 outubro de 2022, por volta das 17h29min, na Rua Dr. José Melo, Centro de Batalha/PI, Erinaldo da Cunha e Paulo Afonso da Cunha destruíram, mediante grave ameaça, patrimônio do município de Batalha/PI.

Nas mesmas condições de tempo e lugar, Paulo Afonso da Cunha conduziu o veículo Honda POP 100, Placa NIC8840, em via pública, sem possuir habilitação, gerando perigo de dano.

Outrossim, após serem presos, Erinaldo da Cunha e Paulo Afonso da

Cunha deterioraram a cela da Delegacia de Polícia localizada na Av. Getúlio Vargas, Centro de Batalha/PI, incidindo em mais um crime de dano qualificado.

Ademais, os denunciados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário competente para executá-lo.

Na data mencionada, Erinaldo da Cunha e Paulo Afonso da Cunha derrubaram a porta de ferro da entrada do Hospital Municipal Messias Andrade Melo e depois de entrarem no local, derrubaram bancos e quebraram uma lâmpada após jogarem uma lixeira contra esta.

Logo depois, os denunciados saíram do hospital e, minutos depois, Paulo Afonso da Cunha retornou ao local do crime pilotando sua motocicleta, trazendo na garupa Erinaldo da Cunha.

Em ato contínuo, os denunciados, portando fações, promoveram mais

danos ao hospital, bem como ameaçaram os funcionários. Em seguida, a Polícia Militar chegou ao local e deu voz de prisão aos acusados.

Posteriormente, os denunciados foram dominados e elevados para a

Delegacia de Polícia de Batalha/PI, local em que deterioram, com o uso de instrumento contundente, parte da parede da cela, assim como resistiram à prisão mediante violência aos policiais.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 191 – id. 11493845) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 306 – id. 8077686), (i) a absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal, (ii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a fixação do regime aberto

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (pág. 572 - id. 11494005), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12253444).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição, (ii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a fixação do regime aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos tipificados nos art. 163, paragrafo único, I e III, c/c art. 329, ambos do Código Penal (dano qualificado e resistência).

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Anexo Fotográfico (ID 11493606 e 11493609, fls. 27 e 58), Laudo de Exame Pericial (pág. 179 - id. 11493842) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Lucas Almeida de Negreiros, testemunha e funcionário do hospital, declarou em juízo que foi acordado por um ruído atípico enquanto dormia. Ao verificar, deparou-se com um homem e o porteiro, sendo que este exigia que o intruso deixasse o local. O homem, ao notar que a polícia tinha sido acionada, empreendeu fuga. Posteriormente, ele ouviu um barulho ainda mais alto, então chamou a polícia sem deixar seu quarto. Apenas desceu quando o tumulto cessou, encontrando um cenário de destruição com um portão e uma lâmpada quebrados, cadeiras reviradas e uma lixeira no chão.

A testemunha Fernando Paz, policial civil, afirma que no dia dos fatos, ao chegar à Delegacia de Batalha, os acusados estavam destruindo a cela.

Os apelantes confessaram a autoria dos delitos, destacando que “ao chegarem ao hospital e encontrarem o portão fechado, acabaram por danificá-lo para garantir sua entrada”, conforme relata Paulo. Ademais, admitiram ter causado danos na cela da Delegacia.

Como bem registrou o magistrado a quo (ID 11493974), “ao destruírem a coisa pública, os réus não o fizeram em razão de um estado de necessidade ou algo do tipo, e sim por mero destempero, movidos pela falsa ideia de que estariam sendo injustiçados”.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores dos delitos, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes.

2. Da reforma da dosimetria da pena.

A defesa pleiteia que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II – IV – Omissis.

V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.

VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).

VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]



Assim, rejeito o pleito de superação da Súmula 231 do STJ.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO REJEITADA PARA O ABERTO. Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do regime mais grave (semiaberto), diante do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0800803-80.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano

Autor

ERINALDO DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024