TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803076-74.2022.8.18.0026
APELANTE: RONAIBIO MACHADO DA SILVA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifico que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso fora devidamente autorizado pela autora/apelante. 2. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803076-74.2022.8.18.0026 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RONAIBIO MACHADO DA SILVA CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (ID.12352341), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID.12352343), o apelante aduz que o banco/recorrido não apresentou provas documentais que deixasse evidente que o requerente assinou documento autorizando a cobrança de tarifas e requer o provimento do recurso para condenar o requerido na restituição de indébito, em dobro, e em danos morais. Nas Contrarrazões (ID.12352348), o banco apelado requer que seja improvida a apelação, mantendo a sentença proferida em todos os termos da sua improcedência. Juízo de admissibilidade positivo (ID.12372779) realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: RONAIBIO MACHADO DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifa Cesta B. Expresso. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, vislumbro que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso fora devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme autenticação(ID.12352326). Verifico, assim, que a empresa apelada agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança da Tarifa Cesta B. Expresso. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que todos os requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo capaz de anular o negócio jurídico em apreço. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, bem como das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Teresina, Data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 21/05/2024
0803076-74.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorRONAIBIO MACHADO DA SILVA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2024