Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803127-87.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803127-87.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803127-87.2021.8.18.0069

APELANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.

3. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803127-87.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Moura de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803127-87.2021.8.18.0069) ajuizada em face Banco do Brasil S.A., ora apelado.

Em sentença (Id. 14232690), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (Id. 14232694), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (Id. 14232698), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa a matéria do recurso em análise em saber se houve fraude bancária, que acarretaria mácula na honra objetiva da consumidora, fazendo jus à repetição do indébito.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Isto porque, compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta aos Ids.14232677, página 03 e 14232680 o comprovante, no qual se observa que o numerário contratado foi efetivamente depositado em seu favor, sendo válido ressaltar que, após a apresentação da tese de defesa pela instituição financeira, a parte autora/recorrente em nenhum momento impugnou a alegação de que o contrato teria sido firmado em terminal de autoatendimento.

Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento deste e. TJPI e TJMG, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré.

2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”.

3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E RENOVAÇÕES REALIZADAS VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa – Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal e das sucessivas renovações realizadas em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, não há falar-se em ilicitude dos descontos.

(TJMG – AC 10000204566418001, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

 

 

Dessa maneira, em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.

Neste sentido, precedente do TJGO, verbo ad verbum:

 

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.

1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo.

2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

(TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).

 

Forte nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entendo que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser improvido.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, conforme o tema 1059 do STJ, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0803127-87.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADRIANA MOURA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2024