Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000749-44.2017.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPORTAMENTO ABUSIVO E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SÉRIOS TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000749-44.2017.8.18.0034 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000749-44.2017.8.18.0034

RECORRENTE: EZEQUIAS VICENTE DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL DE ALENCAR, ANTONIO AURELIO DE ALENCAR

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPORTAMENTO ABUSIVO E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SÉRIOS TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000749-44.2017.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: EZEQUIAS VICENTE DE SOUSA NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR - PI15085-A

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que depositou em sua conta virtual o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo a requerida retido todo o dinheiro depositado pela requerente, sem prévio aviso ou qualquer justificativa.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (momento que a requerida reteve o dinheiro), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação.

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade da devolução em dobro do valor indevidamente retido, por repetição de indébito, e a existência de danos morais indenizáveis.

Contrarrazões nos autos, que aduz pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, .

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no que concerne à repetição de indébito, entendo incabível na espécie, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de cobrança indevida, mas retenção indevida de valores por falha na prestação de serviço. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte assiste o recorrente. In casu, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na retenção indevida de valores, uma vez que ausente prova da violação dos termos de uso, conforme arguido pelo recorrido, bem como pela demora excessiva em apresentar solução administrativa, ocorrendo a devolução somente após determinação judicial, isto é, mais de 4 (quatro) anos após o bloqueio.

Portanto, considerando que o bloqueio da conta se deu de forma irregular e arbitrária, não tendo a ré apresentado a justificativa plausível ao autor, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados, devendo a ré responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA MERCADO PAGO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO A RÉ BLOQUEOU A CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA MERCADO PAGO E NÃO COMPROVOU QUE HOUVE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO A AUTORA FICOU SEM ACESSO À CONTA E AO DINHEIRO LÁ DEPOSITADO DESDE OUTUBRO DE 2021 ATÉ AO MENOS ABRIL DE 2022 SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 15.000,00 NÃO ACOLHIMENTO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL À SITUAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP - APELAÇÃO CÍVEL. 1026507-95.2021.8.26.0405, Relator(a): Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/08/2022)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DA CONTA DO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR VENDAS. RETENÇÃO DE VALORES NA PLATAFORMA MERCADO PAGO. ILICITUDE DO BLOQUEIO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEMORA EXCESSIVA EM APRESENTAR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DOS VALORES SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010169-10.2019.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ -  J. 14.12.2020)

RECURSO INOMINADO. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DE CONTA.RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023112-23.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020) 

 

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Corte.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para condenar a ré no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais),  a título de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362);  no mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da condenação; porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0000749-44.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EZEQUIAS VICENTE DE SOUSA NETO

Réu

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Publicação

05/06/2024