Acórdão de 2º Grau

Receptação 0003140-37.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e depoimentos prestados pelas testemunhas. 2 A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 3 Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003140-37.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003140-37.2020.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: RONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006)ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADEEXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1 No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e depoimentos prestados pelas testemunhas.

2 A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

3 Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS (pág. 390 - id. 13245081) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 29/06/2023; id. 13245068) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e prestação de serviços à comunidade, pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), e art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para uso pessoal), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 13244967), a saber:

“(…)

Consta nos autos que no dia 07/07/2019, por volta das 10h00min, na Rua Vitor Andrade de Aguiar, 1030, bairro areias, nesta capital, RONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS adquiriu/ocultou 01 (um) APARELHO CELULAR SAMSUNG MODELO J5, COR DOURADA, IMEI 351962085652002, sabendo ser produto de crime.

Consta ainda, que o denunciado RONALD LUCAS tinha em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

2 No dia dos fatos, os Policiais Militares foram informados por Policiais Civis lotados no 3º distrito policial que constava mandado de prisão em aberto em desfavor do denunciado.

Ao dar cumprimento ao mandado de prisão dos autos do processo 0006861-31.2019.8.18.0140, no endereço do denunciado RONALD LUCAS foi realizada a busca pessoal, onde foi encontrado em posse deste o aparelho celular SAMSUNG MODELO J5, COR DOURADA, IMEI 351962085652002, o qual possuía registro de roubo, conforme Boletim de Ocorrencia Nº 100104.002556/2017-73.

Foi encontrado ainda no quarto em um dos quartos dã residencia do denunciado uma porção de maconha e um triturador de cor marrom.

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (pág. 154 - id. 13244967) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13245081), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 392 – id. 13245083), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13522603).

Feito revisado (ID nº 16447926).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da Absolvição

Pugna a defesa pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que “remanescendo dúvidas, o magistrado deve prolatar uma sentença absolutória”.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

 

DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 13244967, fls. 13) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo, por JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO, policial militar, dando conta de que foi dar cumprimento ao mandado de prisão na residência do acusado, onde, durante a abordagem, foi encontrado um celular com registro de furto ou roubo. Além disso, em seu quarto, identificou-se uma porção de maconha.

Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por JOVAN AMARANTE MONTEIRO, também policial militar.

O apelante, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio durante a fase policial e em juízo.

Ademais, como bem registrou o Parquet, “a defesa não trouxe qualquer prova que corroborasse a alegação do recorrente de que não participou da prática delituosa.”

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, colaciono jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.244.089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.) [grifo nosso]

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON VIEIRA DE NOVAES, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (fl. 19), depoimento das testemunhas de acusação, da vítima e laudo pericial (fls.211/219). 4. Assim, demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de receptação insculpidos nos art. 180, caput, do Código Penal, impossível cogitar-se da absolvição, bem como da desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 5. Se a reprimenda basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém deste patamar, mesmo quando for reconhecida a presença de atenuantes (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05587469220148050001, Relator: HUMBERTO NOGUEIRA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

2 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 180, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

Detalhes

Processo

0003140-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RONALD LUCAS VOGADO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024