
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764375-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0762743-27.2023.8.18.0000, contra ela interposto por Sterlix Ambiental Piauí Tratamento de Resíduos LTDA.
A decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal da agravada, determinando a suspensão “[…] em parte a decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente nº 0849736-41.2023.8.18.0140, determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresente em 48 (quarenta e oito) horas, o seu plano de pagamento, considerando como primeira parcela o valor referente à todas as notas fiscais vencidas a mais de 90 (noventa) dias, ou seja, a primeira parcela corresponda ao valor de R$ 2.101.245,71 (dois milhões, cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pelo Presidente da referida Fundação” (ID n. 14517631). Ao final, o agravante requereu conhecimento e provimento deste agravo para reconsiderar a decisão, prevendo-se plano de pagamento dentro da possibilidade orçamentária do ente público (ID n. 14517630)
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 15598689), pugnando pela manutenção da decisão.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
Verifica-se que o agravo de instrumento onde foi proferida a decisão ora agravada, processo n. 0762743-27.2023.8.18.0000, encontra-se definitivamente julgado, em razão de sua prejudicialidade.
Assim, o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente acerca da tutela de urgência concedida naquele momento, perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante da extinção do recurso em razão da substituição da decisão inicialmente agravada por instrumento.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764375-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Publicação29/04/2024