TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801453-57.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WESLEY FERNANDO OZORIO DOS SANTOS, NILZA MENDES OZORIO
APELADO: BCP CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: HERCULES BELARMINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/CORPORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE. RECONHECIDA COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA TRANSITADA E JULGADA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA E DECIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IDENTIFICADA. AFASTAR CONDENAÇÃO EM MULTA E IDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da coisa julgada material, bem como da condenação em multa por litigância de má-fé e indenização, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC.
II – A Apelada suscitou a ocorrência de coisa julgada com a demanda sob nº 0000566-36.2019.5.22.0101, na sua peça de contestação, que julgada na Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, sendo acolhida a questão preliminar pelo Juiz de origem.
III – Apesar o Apelante arguir que as demandas possuem causa de pedir diferentes, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Apelante foi devidamente tratada na sentença e que se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508, do CPC.
V – Embora neste feito não tenha causa de pedir realizada ao reconhecimento da relação de trabalho, há a identidade nos pedidos de reparação moral e material decorrentes do acidente imputado, que foram julgados improcedentes pelo Juiz Federal do Trabalho, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima.
VI – Não há como negar que a relação jurídica tratada nos dois processos é exatamente a mesma, existindo uma mesma relação jurídica que já foi decidida no processo anterior, a qual fica protegida pelo manto da coisa julgada. Com isso, o julgador fica vinculado à decisão anterior, mas não existe obstáculo ao julgamento do mérito propriamente dito, porque não se aplica, na hipótese, a teoria da tríplice identidade, mas sim a teoria da identidade da relação jurídica.
VII – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/CORPORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BCP CONSTRUÇÕES LTDA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como condenou o Apelante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, bem como revogar a condenação por litigância de má-fé e indenização.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10064844.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10064844, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém ressaltar que a demanda cinge-se em determinar se houve a ocorrência da coisa julgada material, bem como da condenação em multa por litigância de má-fé e indenização, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC.
Consoante os relatos exordiais, o Apelante afirma que foi contratado pela Apelada, de forma verbal, em 19 de março de 2019, para prestar serviços na obra de construção do Atacado Açaí, consistentes em desenformar peças de concretos por meio do seu caminhão Munck, mas posteriormente foi requisitado pelo encarregado da Apelada para realizar a retirada de postes que estariam atrapalhando a descarga de mercadorias.
Ocorre que, ao realizar o serviço, um dos subordinados da Apelada, responsável pelo direcionamento das peças no caminhão Munck, deixou que o poste encostasse na linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, resultando no acidente que acometeu o Apelante com queimaduras de 2º (segundo grau) e 3º (terceiro grau) por choque elétrico, nas regiões do membro superior direito, coxa direita, pé direito e pé esquerdo, totalizando 6,8% (seis virgula oito por cento) da superfície queimada, razão pela qual requer reparação moral e material.
Todavia, a Apelada suscitou a ocorrência de coisa julgada com a demanda sob nº 0000566-36.2019.5.22.0101, na sua peça de contestação, que julgada na Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, sendo acolhida a questão preliminar pelo Juiz de origem.
Pois bem, apesar o Apelante arguir que as demandas possuem causa de pedir diferentes, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Apelante foi devidamente tratada na sentença e que se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508, do CPC, ipsis litteris:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em decorrência da coisa julgada, exsurge a preclusão ao Apelante como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR., in verbis:
A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18º Salvador, ed. JusPodivm, 2016, pag. 426).
In casu, o Apelante realmente ajuizou demanda na Justiça do Trabalho sobre os mesmos fatos aqui expostos, requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e reparação por dano moral e material decorrentes do acidente supracitado.
Embora neste feito não tenha causa de pedir realizada ao reconhecimento da relação de trabalho, há a identidade nos pedidos de reparação moral e material decorrentes do acidente imputado, que foram julgados improcedentes pelo Juiz Federal do Trabalho, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima.
Desse modo, não há como negar que a relação jurídica tratada nos dois processos é exatamente a mesma, existindo uma mesma relação jurídica que já foi decidida no processo anterior, a qual fica protegida pelo manto da coisa julgada. Com isso, o julgador fica vinculado à decisão anterior, mas não existe obstáculo ao julgamento do mérito propriamente dito, porque não se aplica, na hipótese, a teoria da tríplice identidade, mas sim a teoria da identidade da relação jurídica.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM FUNÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE SEQUER SERIA DE LITISPENDÊNCIA, MAS DE COISA JULGADA. ART. 337, §§ 3º E 4º, DO CPC. TRÍPLICE IDENTIDADE INOCORRENTE. AUTOR PESSOA FÍSICA NA JUSTIÇA LABORAL E PESSOA JURÍDICA NESTA AÇÃO. PEDIDO QUE, CONQUANTO COINCIDA EM SEU QUANTUM, REFERE-SE A SALDO DE SALÁRIO NA JUSTIÇA LABORAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DISTINTA. VERBA CONSECTÁRIA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS AUTOS TRABALHISTAS. PRESENTE AÇÃO QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO CIVIL. DECISÃO FINAL, ADEMAIS, DESFAVORÁVEL AO AUTOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PREJUDICANDO A PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE IMPORTARIA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO DO CONTRATO CIVIL NÃO ANALISADO. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SC - APL: 03036256120178240023, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/05/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).
Logo, vislumbra-se que a pretensão exposta pelo Apelante neste feito já foi superada e decidida no processo nº 0000566-36.2019.5.22.0101, de modo que houve a preclusão da questão para o Apelante, em configuração da coisa julgada material, em aplicação da Teoria da Identidade da relação Jurídica.
Por conseguinte, o Apelante investe também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Nesse sentido, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria, in litteris:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO “PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. TRÍPLICE IDENTIDADE- PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AUSÊNCIA. (...)10. Apesar de manifestar a mesma “causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem lícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS “PAES, Data de Julgam 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades referentes nos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a concessão das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e de indenização, mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801453-57.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DOS SANTOS
RéuBCP CONSTRUCOES LTDA
Publicação07/06/2024