TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764923-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: LAERCIO SOARES DA ROCHA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÌSICA – CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA - VEDAÇÃO DE EXAME AO JUDICIÁRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de continuação nas demais fases do concurso, formulado com base em mera alegação de alijamento injusto, é inadmissível, sobretudo, se compete apenas à banca examinadora do concurso dizer se houve falha técnica que não pode ser imputada ao candidato reprovado. 2. É firme o entendimento dos nossos tribunais, segundo o qual deve-se vedar ao Judiciário reexaminar os critérios escolhidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos, relativos às notas conferidas aos candidatos, ainda mais se não há a comprovação de ferimento às respectivas regras editalícias. 3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764923-16.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI pretendem suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária nº 0851456-43.2023.8.18.0140, proposta por Laércio Soares da Rocha Costa, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada para que o agravado possa continuar no certame realizando as demais fases do concurso, inclusive o curso de formação, enquanto aguarda o desfecho do presente feito. Inconformados, os agravantes alegam, em suma, que a eliminação do agravado se dera no cumprimento das normas editalícias, às quais o certame estaria atrelado, portanto, obedecendo aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Em relação a esse ponto, acrescentam, antes de clamarem pelo provimento do agravo, que os critérios de avaliação teriam sido objetivamente aplicados a todos os candidatos, respeitando-se os princípios constitucionais que regem a matéria. Afirmam, ainda, resumidamente, que os atos administrativos, gozam da presunção de legalidade e constitucionalidade, impondo o ônus da prova ao agravado, motivo pelo qual o magistrado da causa sequer poderia, em cognição sumária, admitir a pretensão que ajuizara. Acrescentando, enfim, que a decisão merece reforma, pedem pelo provimento do recurso, cassando-se, por definitivo, a liminar concedida ao agravado. Efeito suspensivo concedido. O agravado, respondendo, alega, em suma, que de acordo com a ficha de avaliação realizou vinte e sete repetições corretas e, em relação às repetições erradas, a ficha deixou de informar, deixando o campo para tanto em branco. Acrescenta que realizara quarenta e cinco repetições no exercício de flexão de braços, conforme filmagem, existindo dezoito repetições não contabilizadas, seja como certas, seja como erradas. Dizendo, enfim, que a decisão não merece reforma, pede pelo não provimento do recurso. O d. procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo acolhimento das razões dos agravantes. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: LAERCIO SOARES DA ROCHA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme visto, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pedida pelo agravado, reprovado em teste de aptidão física, a fim de que pudesse continuar nas demais fases do certame. Essa decisão, contudo, é censurável, acrescente-se de logo. Comece-se por dizer ser cediço que a atuação do Judiciário, no tocante a resultados de provas levadas a efeito, em concursos públicos, deve se limitar, exclusivamente, ao controle da legalidade, isto é, a saber se foram ou não atendidas as regras constantes do respectivo edital. Passando disso, invadirá o mérito do ato administrativo, o que lhe é absolutamente vedado. Ora, o Edital nº 001/2023, do concurso ao qual o agravado se submeteu, é claro quando estabelece, no item 14.11, ipsis litteris: “não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica não provocados pelo candidato, não podendo tal ocorrência interferir no andamento do Concurso.” Logo, como aqui não há sequer indícios, através dos quais se possa, pelo menos, supor que o alijamento do agravado se dera por fatores de ordem técnica, detectados pelos examinadores e não provocados por ele, não era mesmo possível determinar-lhe que continuasse nas demais fases do concurso. Logo, não havendo um mínimo de indícios de prova que denote a existência do cometimento de ilegalidades, não há a possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para alterar o resultado do certame (princípio da separação dos poderes). Isso porque a disposição que cuida da não repetição dos testes é afeta à discricionariedade administrativa, estando alheia a análise do Poder Judiciário. Nesse contexto, em que a prova de suas alegações foi concretamente apontada pelos agravantes, prevalece a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de reprovação do candidato recorrente. A não bastar, o deferimento de uma nova oportunidade em favor do agravado implica vulneração ao princípio da igualdade de tratamento a que têm direito os demais concorrentes, eis que os processos de seleção para o preenchimento de cargos públicos hão de assegurar isonomia entre os participantes, de modo a permitir que os mais aptos sejam convocados. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento a este agravo, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 29/05/2024
0764923-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAERCIO SOARES DA ROCHA COSTA
Publicação02/06/2024