Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751112-91.2020.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751112-91.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: JULIMAR BARBOSA DA SILVAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA INDISPONIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO. I. O ato de improbidade administrativa, conforme previsto nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92, abrange condutas que violam a moralidade administrativa, resultam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública. II. A indisponibilidade de bens, medida cautelar prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, visa evitar que o investigado dilapide seu patrimônio, assegurando o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação. III. No caso em análise, a investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí identificou indícios relevantes de fraude à licitação, justificando a necessidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. IV. Os indícios de autoria evidenciados nos autos corroboram o perigo da demora, respaldando a decisão de primeira instância quanto à medida cautelar. V. Entretanto, a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano causado, limitando-se aos bens necessários para garantir o ressarcimento do débito, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. VI. Diante disso, verifica-se a necessidade de parcial provimento do pedido, reduzindo o bloqueio de bens ao montante correspondente ao valor do contrato objeto da fraude, até a decisão final do processo. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751112-91.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751112-91.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIMAR BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA, MARCIO PEREIRA DE MOURA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751112-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JULIMAR BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA INDISPONIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO.

I. O ato de improbidade administrativa, conforme previsto nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92, abrange condutas que violam a moralidade administrativa, resultam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública.

II. A indisponibilidade de bens, medida cautelar prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, visa evitar que o investigado dilapide seu patrimônio, assegurando o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação.

III. No caso em análise, a investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí identificou indícios relevantes de fraude à licitação, justificando a necessidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário.

IV. Os indícios de autoria evidenciados nos autos corroboram o perigo da demora, respaldando a decisão de primeira instância quanto à medida cautelar.

V. Entretanto, a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano causado, limitando-se aos bens necessários para garantir o ressarcimento do débito, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

VI. Diante disso, verifica-se a necessidade de parcial provimento do pedido, reduzindo o bloqueio de bens ao montante correspondente ao valor do contrato objeto da fraude, até a decisão final do processo.

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 


RELATÓRIO


 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751112-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JULIMAR BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JULIMAR BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, contra DECISÃO proferida nos autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE,, processo n° 0751112-91.2020.8.18.0000, em que contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado.

Do exame dos autos, verifica-se uma decisão em que o juiz de primeira instância deferiu o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido em decorrência de fraude à licitação.

O agravante alega que a empresa vencedora da licitação foi a única concorrente e que o fato de conhecer o proprietário não implica em conluio. Além disso, argumenta que a medida de indisponibilidade foi desproporcional em seus valores.

O agravado, devidamente intimado, não apresentou manifestação.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com exarar parecer de mérito, opinando pelo parcial provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO


 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0751112-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JULIMAR BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito no relatório, o juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido em decorrência de fraude à licitação. O agravante alega que a empresa vencedora da licitação foi a única concorrente e que o fato de conhecer o proprietário não implica em conluio. Além disso, argumenta que a medida de indisponibilidade foi desproporcional em seus valores.

 O ato de improbidade administrativa abrange a violação da moralidade administrativa e/ou dos princípios da Administração Pública. Engloba não apenas condutas desonestas ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais, conforme estipulado nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 - atos que resultem em enriquecimento ilícito; causem prejuízo ao erário; ou atentem contra os princípios da Administração Pública.

Tanto a probidade quanto a moralidade exigem a estrita observância de padrões éticos, boa-fé, lealdade com as instituições públicas e o cumprimento de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

Em princípio, qualquer ato enquadrado nos artigos mencionados caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, autorizando a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

Nesse sentido, a indisponibilidade de bens constitui uma medida cautelar destinada a evitar que o investigado se desfaça de seus bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário.

No caso em análise, a investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado do Piauí apontou indícios relevantes de tentativa de burla ao processo licitatório.

Dessa forma, busca-se a indisponibilidade dos bens do agravante para evitar a frustração do ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação.

No que diz respeito ao pedido de indisponibilidade dos bens dos agravados, os elementos probatórios apresentados nos autos, neste momento processual, demonstram indícios claros de autoria, justificando a necessidade de medidas cautelares.

Nesse contexto, os indícios de autoria implicam naturalmente na demonstração concreta do perigo da demora.

Nesse sentido, a jurisprudência reforça esse entendimento.No entanto, essa garantia deve ser proporcional ao dano causado, devendo limitar-se aos bens necessários para garantir o ressarcimento do débito, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, como ocorreu no caso em questão.

Assim, no que se refere à indisponibilidade dos bens, em caráter liminar, entendemos que há respaldo constitucional (artigo 37, §4º) para essa medida, visando assegurar o ressarcimento ao erário, não vislumbrando ilegalidade na medida.

Trata-se do poder geral de cautela conferido aos magistrados, que, diante de fortes indícios, podem garantir a execução em favor dos cofres públicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a decisão do juiz singular não requer alteração quanto à indisponibilidade de bens, pois foi proferida dentro de seu poder de cautela.

Contudo,  o valor bloqueado deve ser proporcional ao ressarcimento buscado na petição inicial, não à possível condenação.

Assim, entendo pela necessidade de parcial provimento do pedido, reduzindo o bloqueio de bens ao montante correspondente ao valor do contrato, até a decisão final.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir o bloqueio de bens ao montante correspondente ao valor do contrato, até a decisão final

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0751112-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JULIMAR BARBOSA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/07/2024