Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0803612-05.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE VALORES DE VENDA A CRÉDITO. MEDIDA INDEVIDA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL E RAZOÁVEL. ‘RECURSO’ ADESIVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO EM CONJUNTO COM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 997, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Indevida a retenção de valores de venda a crédito, quando a instituição financeira não se desonera do ônus probatório quanto à alegada fraude que ensejou o bloqueio. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Quantum indenizatório cabível e adequado às particularidades de situação em que a situação debatida não se enquadra em exercício regular de direito. 3. Inconformismo que não merece conhecimento quando, à guisa de recurso adesivo, é apresentando em peça conjunta com as contrarrazões. Artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803612-05.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803612-05.2020.8.18.0140

APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

APELADO: ORLANE VIEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: VERDILENE DE MACEDO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERDILENE DE MACEDO MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE VALORES DE VENDA A CRÉDITO. MEDIDA INDEVIDA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL E RAZOÁVEL. ‘RECURSO’ ADESIVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO EM CONJUNTO COM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 997, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Indevida a retenção de valores de venda a crédito, quando a instituição financeira não se desonera do ônus probatório quanto à alegada fraude que ensejou o bloqueio. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. Quantum indenizatório cabível e adequado às particularidades de situação em que a situação debatida não se enquadra em exercício regular de direito.

3. Inconformismo que não merece conhecimento quando, à guisa de recurso adesivo, é apresentando em peça conjunta com as contrarrazões. Artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Sentença mantida à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803612-05.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

APELADO: ORLANE VIEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: VERDILENE DE MACEDO MORAIS - PI15485-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Orlane Vieira Lima, ora apelada, em face de Pagseguro Internet S/A, agora apelante.

No quanto é suficiente relatar, a apelante contou ter visto bloqueado, de maneira injustificada, valor decorrente de transação comercial paga por meio de máquina para recepção de pagamento com cartões de crédito e de débito, cujo uso decorre de contrato com a apelante e como maneira de facilitar o pagamento de clientes, de uma vez que a apelada empreende serviços de buffet. Pediu, assim, inclusive liminarmente, a liberação de valores indevidamente retidos, além do pagamento de indenização por danos morais.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente e como já dito, em julgar procedentes, em parte, os pleitos autorais, condenando a apelante a pagar à apelada indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, além de, confirmando medida liminar, determinar o desbloqueio da quantia de R$ 6.132,84. Condenou, por fim, a apelante a arcar com os custos e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, de pronto, ser inconteste que, ao promover o bloqueio reclamado, não cometeu conduta irregular, por ter tão somente exercido direito que lhe assistia, inclusive com previsão em instrumento contratual firmado com a apelada.

Acrescenta que não houve a apresentação de documentação idônea, pela apelada, capaz de comprovar a regularidade da transação apontada como suspeita.

Por fim, reclama do valor fixado a título de condenação por danos morais, clamando por uma estipulação mais razoável e alinhada com as finalidades do instituto da reparação por danos.

Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado.

A apelada, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, destacando que o apelante segue sem comprovar a fraude que apontou ou sequer explanando o motivo de não ter aceitado as documentações que ela enviara, visando à liberação dos valores. Aproveita o ensejo para repisar que o desbloqueio de valores acabou apenas ocorrendo com a determinação judicial, em sede de antecipação de tutela, e pedir a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00, no que afirma ser recurso adesivo, apresentado conjuntamente às contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.  

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer atrás mencionada.

Contudo, adiante-se, não merece qualquer reforma o julgado.

Comece-se por dizer não merecer conhecimento o recurso adesivo interposto pela apelada junto às suas contrarrazões, por sua manifesta inadmissibilidade.

Para tanto, suficiente é apontar que o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, expressamente determina que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. Eis porque entendimentos como o adiante exposto, a título de ilustração, verbis:

     

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Empréstimo RMC – Sentença de procedência – Recurso de ambas as partes. Apela o autor requerendo a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Interposição de apelação adesiva na mesma peça das contrarrazões. Afronta ao caráter autônomo dos recursos. Inteligência do artigo 997 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. Recurso do réu que não comporta provimento. Não conhecimento do pleito atinente à "preliminar acerca da ausência de incidência dos efeitos da revelia", eis que é tema totalmente estranho ao caso concreto, não mantendo nenhuma correlação fática com a demanda. No mérito, o requerido não cumpriu seu dever de informar, de maneira prévia, clara e objetiva, todas as características e condições do contrato. Mantida a necessidade de conversão em empréstimo consignado do contrato avençado entre as partes. Inocorrência das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso do autor não conhecido e recurso do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

(TJSP; Apelação Cível 1002965-87.2023.8.26.0337; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR APRESENTADO JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES, EM PEÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, MANTIDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

(TJSP; Apelação Cível 1086544-96.2022.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023)

 

Quanto ao recurso de apelação, melhor sorte não socorre o recorrente. Como bem apontado na sentença, não obstante os argumentos veiculados no apelo em apreço, é inconteste que a apelante não apresentou provas que demonstrassem com clareza os motivos que a levaram a bloquear valores aos quais fazia jus a apelada. Veja-se, neste particular, o seguinte trecho da decisão, verbis:

 

“Sabe-se que inobstante os mecanismos para coibir fraudes se caracterizem como exercício regular de direito, sua utilização deve ser feita com razoabilidade, a fim de que não incorram em abuso de direito.

No presente caso, verifica-se que não houve desbloqueio de qualquer valor, mesmo após o envio de documentos pela parte autora. A ré não demonstrou recebimento de qualquer solicitação de cancelamento da transação por instituições bancárias, ou que tenha, de fato, constatado qualquer fraude. Todavia, a ré liberou  os valores discutidos tão somente em janeiro de 2021, quase 01 ano depois do bloqueio de valores, e só o fez por decisão proferida por esse juízo.

Dessa forma, mostra-se inadmissível que o valor tenha permanecido bloqueado por cerca de 11 (onze) meses, já que a ré não demonstrou o motivo pelo qual os documentos enviados foram insuficientes para demonstrar a idoneidade da transação.

Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da falha na prestação de serviço por parte da ré, que atuou além dos limites inerentes ao exercício regular de direito, acabando por ocasionar ofensa ao direito da parte autora.”

 

O apelante não apresentou, nem na contestação e tampouco agora, em sede de recurso, elementos probatórios que demonstrem a alegada fraude, nem mesmo a reclamação de eventual pagador, na transação registrada na máquina, que teria contestado o pagamento.

Outrossim, o recorrente afirma que as documentações apresentadas pela apelada foram insuficientes à comprovação da idoneidade da transação, mas em momento algum apresenta dados e registros quanto às respostas que teria apresentado à apelada, comunicando tal insuficiência.

Neste cenário, tem-se claro que o apelante não se desincumbira do ônus que apenas a ela competia, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, como determina o artigo 373, em seu inciso II, do Código de Processo Civil.

Quanto ao valor de indenização pelo dano moral, melhor sorte não socorre a apelante, de uma vez que a referida estipulação já atende e respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando ao caráter pedagógico da medida. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho da sentença recorrida:

“Com relação ao quantum indenizatório, este deve atender ao binômio reparação/reprimenda e seu caráter pedagógico, a fim, não só, de inibir comportamentos ilícitos, mas também evitar enriquecimento sem justa causa.  Dessa forma, no presente caso são inegáveis os danos morais sofridos pela parte requerente. Considerando que o requerente teve seu dinheiro retido por quase um ano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a indenização pelo dano moral sofrido”

 

Diante do exposto, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.



Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0803612-05.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Réu

ORLANE VIEIRA LIMA

Publicação

08/07/2024