TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758498-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCILIO WANDERLEY NEVES FILHO
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 12.153/09. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O manejo de Recurso Apelação no lugar do Recurso de Inominado constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Ainda mais no presente caso, em que, em sede de sentença, reconheceu-se expressamente a adoção do rito dos juizados especiais. Precedentes TJPI.
2. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO PARCIAL deste agravo regimental e, na parte conhecida, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão que não recebeu o recurso de apelação da parte agravante, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, cancelando-se o sobrestamento do recurso de Apelação Cível nº 0000107-56.2008.8.18.0044, o qual se encontra suspenso em razão do julgamento deste Agravo , na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ – PI, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Edvaldo Pereira de Moura, que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo ente público, nos autos da Ação Ordinária proposta por Marcílio Wanderley Neves Filho, ora agravado.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não obstante o juízo de primeiro grau tenha adotado o procedimento dos juizados especiais em sentença, toda instrução foi processada pelo rito comum, de modo que não há que se falar em erro grosseiro. Defende, ainda, que a decisão deve ser reformada, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9ª e 10 do CPC, na medida em que não foi dada ao ente público a oportunidade para se manifestar sobre a matéria questionada. Por fim, aduz que deve ser cassada a decisão a quo quanto à condenação ao recolhimento de FGTS, considerando que a referida verba não possui compatibilidade com os servidores públicos.
Diante desses argumentos, pede a reconsideração da decisão, ou, em caso contrário, sejam levados os autos para apreciação do Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso e reformado o decisum vergastado (ID n. 12595539, p. 5/15).
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.
É o que relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No entanto, não há como conhecer das matérias levantadas em agravo sobre o mérito principal da ação, mesmo porque sequer foram objeto da decisão agravada, a exemplo da condenação do agravante ao recolhimento do FGTS.
Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, segundo o qual o agravo deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.
Dispõe referido dispositivo:
Art. 1.021.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A matéria abordada no tópico acima não foi objeto de apreciação na decisão agravada. Neste ponto, portanto, não conheço do recurso interposto.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações do recorrente, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada.
Com efeito, o agravante se insurgiu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Ocorre que a referida decisão, tendo adotado expressamente o rito dos Juizados Especiais, inclusive afastando a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e dispensando a remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09), não pode ser objeto de recurso de Apelação, por força do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado").
A hipótese constitui erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o conhecimento do apelo interposto sob o manto da fungibilidade recursal.
Nem se diga que é excesso de formalismo, uma vez que o agravante se utilizou de via inadequada para apresentar suas razões de recurso.
A propósito, cabe trazer à colação julgados deste E. Tribunal de Justiça adotando igual entendimento:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 12.153/09. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ainda que seja imputável à parte o dever de respeitar os prazos legais, o fato do recurso ter sido interposto fora do prazo, por si só, não afastaria a aplicação da fungibilidade recursal, que somente é aplicável quando o recurso preencher todos os respectivos requisitos (intrínsecos e extrínsecos), existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 2. O magistrado a quo manifestou-se, expressamente, sobre o rito adotado no feito: “[…] Ante a ausência de unidade judiciária especializada nesta Comarca, processe-se o feito sob o pálio da Lei nº 12.153/09”. 3. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto. Precedentes deste TJPI. 4. O formalismo no processo atua como garantia às partes diante de eventual arbítrio do órgão exercente do poder estatal e como garantia a uma das partes em relação aos excessos da outra. 5. Agravo parcialmente conhecido e, neste parte, não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759389-91.2023.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso)
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-04.2021.8.18.0089, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g.n)
Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de apenas 10 (dez) dias, o que torna o recurso interposto pelo ente público demandado, em 29/08/2017, intempestivo, considerando que o prazo recursal teve início em 09/08/2017 e término em 21/08/2017, consoante certidão de ID n. 6939837, p.1.
De outra banda, quanto à tese de violação da proibição da decisão surpresa, melhor sorte não assiste ao recorrente. A previsão legal é indicada para se garantir a paridade de tratamento, o que, conforme já se demonstrou exaustivamente, houve no processo. Conforme a própria Exposição de Motivos do CPC/2015, a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, "tornando 'segura' a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de 'surpresas', podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta". Isso se refere aos fatos da causa, situação pela qual não se enquadra o erro grosseiro praticado pelo profissional.
Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o não provimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO PARCIAL deste agravo regimental e, na parte conhecida, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão que não recebeu o recurso de apelação da parte agravante, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, cancelando-se o sobrestamento do recurso de Apelação Cível nº 0000107-56.2008.8.18.0044, o qual se encontra suspenso em razão do julgamento deste Agravo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO PARCIAL deste agravo regimental e, na parte conhecida, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão que não recebeu o recurso de apelação da parte agravante, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos, cancelando-se o sobrestamento do recurso de Apelação Cível nº 0000107-56.2008.8.18.0044, o qual se encontra suspenso em razão do julgamento deste Agravo , na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0758498-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
RéuMARCILIO WANDERLEY NEVES FILHO
Publicação04/06/2024