Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0015780-53.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO 1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015780-53.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015780-53.2012.8.18.0140

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s) do reclamante: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO

APELADO: MARIA DA GUIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITORECURSO DESPROVIDO

1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015780-53.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO - CE14694-A

APELADO: MARIA DA GUIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – PCG Brasil Multicarteira, em face da sentença proferida pelo douto juízo a quo nos autos da ação de busca e apreensão, aqui versada e ajuizada em desfavor de Maria da Guia Ferreira de Sousa, agora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original, outra medida não poderia ser tomada.

Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original se dera, conforme requerido. Discorre acerca dos princípios da celeridade e da economia processual, e que a decisão recorrida não teria qualquer efeito prático, por ser possível o ingresso de nova demanda, com a documentação apresentada, clamando, portanto, por um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários.

Pede, assim, que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.

A apelada, embora intimada, não apresenta contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.

Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.

Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:

“A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).

Outrossim, muito embora o apelante não o diga em seu apelo, resta claro, da análise da sentença (id. 13928991, páginas 233-234), que ela juntou o documento extemporaneamente, não atendendo, no prazo devido, à determinação judicial.

Ademais, tem-se nos autos, situação de sucessão processual (id. 13928991, página 60), por ter a BV Financeira, cedido, dentro outros, o crédito objeto de litígio, à entidade financeira agora apelante, o que justifica, ainda mais, a promoção da regularidade da demanda.

 

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando, ainda, os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0015780-53.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

Réu

MARIA DA GUIA FERREIRA DE SOUSA

Publicação

01/07/2024