Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802653-12.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802653-12.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802653-12.2021.8.18.0136

APELANTE: FRANCILIO RODRIGUES LEITAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: WELLINE SILVA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por FRANCÍLIO RODRIGUES LEITÃO, ora recorrido, em desfavor de WELLINE SILVA MARTINS, ora recorrente, requerendo a condenação desta, nas penas do art. 163 do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo de indenização na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a queixa-crime para condenar a recorrente nas penas do art. 163, caput, do Código Penal, in verbis:

JULGO PROCEDENTE a queixa-crime para CONDENAR a querelada WELLINE SILVA MARTINS, já qualificada nos autos, como incurso na pena do artigo 163, caput, do Código Penal, pelo fato praticado em 06 do mês de junho de 2021, em desfavor de Francilio Rodrigues Leitão. A pena corporal deverá ser cumprida no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), salvo se houver cumulação com alguma outra a ensejar regime diferenciado (Lei nº 7.210/84, art. 111).

Por fim, considerando não ter sido a infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como atender o presente caso aos demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada na modalidade de prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução. Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”.

Outrossim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos materiais sofridos pela vítima em R$ 5.876,21 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.”


Interposto recurso de apelação pela querelada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, absolvendo a apelante ou diminuindo o quantum indenizatório a ser pago.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório. 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

A apelante, em suas razões recursais, alega que, por ter convivido maritalmente com o apelado, deveria ser reconhecida a sociedade dos bens danificados, o que ensejaria a absolvição, considerando que os objetos também eram de sua propriedade.

Observo que tal alegação não merece prosperar. A autoria e a materialidade do crime de dano estão devidamente comprovadas nos autos, havendo inclusive confissão da apelante quanto à conduta delituosa. Ainda, consta nos autos prova da materialidade no laudo pericial dos objetos danificados (ID. 18482791).

Assim, quanto à condenação da apelante a uma pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

No que diz respeito ao pedido de redução da indenização fixada, entendo que este merece provimento parcial. A apelante alega que a destruição dos bens fora parcial e que não havia comprovação de que os valores juntados pela vítima corresponderiam aos valores dos bens há época dos fatos.

Nesse ponto, entendo como razoável a redução proporcional do valor fixado a título de reparação dos danos. Observo que o Juízo sentenciante fixou o valor de R$ 5.876,21 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), considerando os objetos cujas notas fiscais foram juntadas aos autos.

Analisando os autos, tem-se que, no ID. 8534534 foram juntadas as seguintes notas fiscais: a) Notebook Lenovo Thinkpad, comprado em 14/07/2020, no valor de R$ 3.827,66 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos); b) Aparelho celular LG K12 Plus, comprado em 30/04/2019, no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais); c) Air Fryer, comprada em 17/06/2019, no valor de R$ 294,55 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); d) Ventilador, comprado em 02/03/2021, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Desconsidero os supostos orçamentos, bem como as fotos de produtos resultados de pesquisa na internet, vez que não é possível comprovar os valores da época da compra e se qualidade dos bens é equivalente.

Assim, considerando a soma dos valores correspondente aos bens com notas fiscais apresentadas, tem-se o montante de R$ 5.501,21 (cinco mil e quinhentos e um reais e vinte e um centavos). Entretanto, observo que este valor, constantes nas notas fiscais, corresponde à quantia dispensada pela vítima no momento da compra do produto, o que não condiz ao valor à época da conduta delituosa da apelante. Pontuo que, tais produtos eletrônicos e eletrodomésticos tem uma desvalorização natural com o tempo de uso, de modo que entendo razoável uma redução proporcional do valor indenizatório fixado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor de mínimo de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, para fixá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Mantenho a sentença condenatória nos demais termos, por seus próprios fundamentos.

Pontuo que, com o trânsito em julgado da decisão, a fica a critério da vítima a execução do valor no juízo cível competente.

Sem custas processuais e sem ônus de sucumbência, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.




 

Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0802653-12.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FRANCILIO RODRIGUES LEITAO

Réu

WELLINE SILVA MARTINS

Publicação

24/07/2024