Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0857333-95.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/06. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante em comento é desnecessária a comprovação de que o tráfico ocorria nas dependências das entidades listadas no inciso III do art. 40, da Lei nº 11.343/06, ou que se destinava aos seus frequentadores, sendo suficiente a prática do crime nas imediações daqueles locais. 2. Acerca da exclusão a pena de multa, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 7, segundo a qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857333-95.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857333-95.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/06. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante em comento é desnecessária a comprovação de que o tráfico ocorria nas dependências das entidades listadas no inciso III do art. 40, da Lei nº 11.343/06, ou que se destinava aos seus frequentadores, sendo suficiente a prática do crime nas imediações daqueles locais.

2. Acerca da exclusão a pena de multa, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 7, segundo a qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o considerou como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, submetendo-o a uma pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.

A denúncia (ID nº 15506940) narra que, no dia 26/12/2022, Francisco das Chagas Moraes Palmeira foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).

Aduz que a prisão foi realizada quando policiais militares realizavam o policiamento ostensivo nas imediações do Colégio CAIC, na zona sul de Teresina, e ao chegarem na Rua 03 da Vila São José, avistaram o denunciado tentando abordar um estudante.

Ao avistar os policiais, o homem agiu como se escondesse um volume dentro do short. Por esta razão, os policiais realizaram a abordagem e encontraram com ele: uma bolsa tipo pochete, contendo 15 invólucros de substância semelhante ao crack, 2 invólucros de substância semelhante à maconha, 1 balança de precisão e a quantia de R$ 30,00 em dinheiro.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15506995) ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15507005), requerendo: a) seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06; b) seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 15507008), o Ministério Público requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15947352) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 16432426/16573582).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – Mérito

Do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06

O apelante requer o afastamento da causa de aumento de pena aplicada, sob alegação de que o delito foi cometido a uma distância de 350 metros da instituição de ensino.

Razão não lhe assiste.

Cumpre ressaltar que a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante em comento é desnecessária a comprovação de que o tráfico ocorria nas dependências das entidades listadas no inciso III do art. 40, da Lei nº 11.343/06, ou que se destinava aos seus frequentadores, sendo suficiente a prática do crime nas imediações daqueles locais. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, 4.º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da reincidência do Agravante, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. O entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832280 SP 2023/0209746-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023), grifei.

 

Na hipótese, restou comprovado pela prova oral coligida, notadamente pelo depoimento dos policiais militares, que o crime foi cometido nas imediações da instituição de ensino, há poucos metros de distância, e que tinha como destinatário imediato do comércio ilegal um estudante do referido colégio, pois este estava vestindo o fardamento escolar.

Nesse sentido, incabível o afastamento da causa de aumento, sendo imperiosa a manutenção da condenação do apelante nestes termos.

 

Da desconsideração da pena de multa

Por fim, requer o apelante a desconsideração da pena de multa, tendo em vista que o réu é hipossuficiente e assistido pela defensoria.

Sem razão.

A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Sobre o tema, este Egrégio TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Outro não é o entendimento dos demais Tribunais. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG -  Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

Processo: 0263290-62.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal Apelante: Mayrton Gonçalves Soares Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. CARÁTER COGENTE DA PENA. SÚMULA 62 DO TJCE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA RECLUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 61 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do recurso o réu postula somente a exclusão da pena de multa, face sua hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a sua redução. Tal pleito não merece prosperar. 2. Da simples leitura do preceito do art. 157 do Código Penal, constata-se que a presença das sanções que devem ser aplicadas cumulativamente, sendo uma privativa de liberdade, variando de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e outra de multa, que, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 4. Este Tribunal consolidou entendimento nesse sentido, através da Súmula nº 62, cujo enunciado dispõe: "Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal." 5. Por outro lado, em relação ao pedido de diminuição da pena de multa, verifico seu cabimento. A pena de multa restou fixada em 10 (dez) dias-multa, no entanto, fazendo o correto cálculo sobre as penas, verifica-se a necessidade de reajuste da pena de multa para 9 (nove) dias-multa para guardar proporcionalidade com a pena reclusiva, em consonância com a Súmula º 61 do TJCE, in verbis: "A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada". 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0263290-62.2020.8.06.0001, em que figura como recorrente Mayrton Gonçalves Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relato. (TJ-CE - APR: 02632906220208060001 Fortaleza, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2022), grifei.

 

Ademais, compete ao Juízo da Execução averiguar a situação financeira do apenado e determinar a melhor forma de adimplemento da obrigação, ou aferir eventual impossibilidade de fazê-lo, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0857333-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES PALMEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024