Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0753824-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0753824-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

AGRAVADO:  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por  JOSÉ RIBAMAR ALVES DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. n° 0801844-91.2022.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou a intimação do Agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos da sua conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.

 Nas suas razões recursais, o Agravante manifesta fundamentos contrários ao capítulo da decisão que ordenou a emenda a inicial para o fim de juntar extrato da conta bancária correspondente ao mês de inclusão do contrato e ao mês posterior à inclusão.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.

Na decisão id nº. 11089776, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido, determinando a imediata suspensão da decisão recorrida, no tocante à determinação de juntada dos extratos bancários.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id nº. 14510943), refutando as alegações do Agravante.

 É o relatório.


II – FUNDAMENTO

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


            Observa-se que a “decisão” agravada determinou a emenda à inicial para juntada de extratos, sob pena de indeferimento da inicial. Ausente, pois, qualquer cunho decisório passível de ser atacado pelo recurso, ora interposto.

            Em verdade, o despacho proferido pelo douto Juízo nos autos de origem não cabe impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.

            Importa salientar, que não há preclusão da matéria, que poderá ser questionada em sede de apelação.

             Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

            Corroborando com o entendimento, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. Despacho que determinou a regularização da representação processual das autoras, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inexistente prejuízo ou urgência a justificar a mitigação das hipóteses legais. Inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(TJ-RJ - AI: 00055982720238190000 202300207741, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).

            Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.



III. DISPOSITIVO

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

            Revogo a liminar anteriormente concedida (id nº. 11089776).

            Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

            Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

            Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.



 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753824-49.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753824-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

08/05/2024