TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805383-20.2021.8.18.0031
RECORRENTE: JOAO BATISTA AMARAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DA ADCT. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO, POSSUI APENAS O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO, SEM DIREITO A INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU A DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS QUE SEJAM PRIVATIVOS DE SEUS INTEGRANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal assentou que os servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos. Quanto aos efeitos dessa estabilidade, concluiu-se pela impossibilidade de estender aos excepcionalmente estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo. Desta forma, “o enquadramento em PCC, uma vez que pressupõe a efetividade no serviço público, não pode abranger os que gozam meramente da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT”.
- O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.] ADI 114, rel. min. Carmen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 10603871) que julgou improcedentes TODOS os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 10603875) alegando que não se deseja reenquadramento ou que a recorrente seja “enquadrada em cargo efetivo”. Ela já o é, fato reconhecido pelo próprio estado. A Recorrente já está enquadrada como efetiva e no plano de carreiras. Aduz que o cerne da questão é que o Estado deferiu as promoções salariais com atraso, razão pela qual requer o retroativo.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 10603881).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0805383-20.2021.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorJOAO BATISTA AMARAL FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024