HABEAS CORPUS 0754296-16.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0801148-85.2023.8.18.0048
IMPETRANTE(S): MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO
PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA E OZALDO MOURA SOUSA JUNIOR IMPETRADO(S): MMª. JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO,tendo como pacientes JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA E OZALDO MOURA SOUSA JUNIOR e autoridade apontada como coatora a MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI (nº 0801148-85.2023.8.18.0048). A impetração aduz que os pacientes foram presos preventivamente por suposto cometimento do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A CAPUT DO CPB Fixa sua tese central em afirmar a negativa de autoria dos pacientes, que ambos nunca foram condenados, muito menos processados em nenhuma esfera cível ou criminal. Postula que não há dados concretos demonstrativos de que a liberdade dos indiciados representaria ameaça à ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou que se furtariam à aplicação da lei penal, caso fossem condenados Tangencialmente, observa as boas adjetivações dos pacientes. Traz como pedidos: Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência, com base no art. 648, I do CPP: “a) LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se a Revogação da Prisão Preventiva do paciente, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, vez que presentes a fumaça do bom direito e o perigo irreparável. b) Após, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de V. Exa., aguarda-se, após colhidas informações perante a autoridade coatora, julgamento favorável do presente pedido com a definitiva concessão do “Writ” por não se verificar o periculum libertatis e/ou o fummus comissi delicti (justa causa) capaz de ensejar a segregação cautelar do paciente, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas cautelares do art. 319 do CPP. c) Declaro a autenticidade dos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 425, IV e SS. Do Novo Código de Processo Civil. d) Requer os benefícios da Justiça Gratuita.” Juntou documentos. Passo a decidir Ao se fazer uma análise pormenorizada ao processo do presente writ, verifica-se as informações prestadas pelo impetrante em ID 16794970, que assim declarou: “JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA, e OZALDO MOURA SOUSA JUNIOR, já processualmente qualificados, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar já foram postos em liberdade conforme alvarás em anexo. Portanto, tendo em vista a perda do objeto do presente HC, requer seu arquivamento.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
0754296-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/04/2024