Acórdão de 2º Grau

Citação 0800780-28.2021.8.18.0119


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800780-28.2021.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800780-28.2021.8.18.0119

APELANTE: JOANA DARC REZENDE DE LIMA, RUBERLEI JUNIOR DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: INAH MONTEIRO PARUSSULO DA CUNHA, GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA, MARINA PEREIRA DANTAS, THAIS FARIAS DE ALMEIDA

APELADO: CASSIA RAQUEL CARDOSO DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: JAQUIEL BENTO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Queixa-Crime na qual os querelantes, ora recorrentes, afirmam que teriam sido vítimas do crime de difamação, praticado em junho de 2021, motivo pelo qual requereram a condenação da querelada, ora recorrida, nas penas do art. 139, caput, c/c art. 141, III e 2º, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo de indenização na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis:

“Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o trâmite da presente ação, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, em razão da incompetência territorial.”


Embargos de declaração opostos pelos recorrentes e rejeitados pela MM. Juíza de Direito do JECC de Corrente, em face da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Interposto recurso de apelação pelos recorrentes, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juizado Especial Criminal de Corrente/PI ou a remessa dos autos ao juízo competente.

Certidão em ID. 7902702, certificando que não foram recolhidas as custas processuais referente ao recurso.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a deserção do recurso interposto. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário que seja analisado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, no caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Analisando os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais referentes ao recurso de apelação, conforme certificado em ID. 7902702.

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Na hipótese de não colhimento do preparo recursal, tem-se como deserto o recurso interposto.

Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, o que não foi realizado pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).”

Entendo que o dispositivo supracitado se aplica nos casos de Apelação Criminal nos Juizados Especiais, tendo em vista que o art. 806 do Código de Processo Penal estabelece que nas ações intentadas mediante queixa, a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. Conforme o Manual de Custas Judiciais do TJ-PI tem-se que:

“Em se tratando de custas judiciais para processos criminais que tramitam nos Juizados Especiais, a Corregedoria Geral da Justiça firmou entendimento nos autos do Processo SEI nº 20.0.000067079-1 de que as custas somente serão devidas em sede de recurso: “o pagamento de custas nos Juizados Especiais é devido apenas no segundo grau de jurisdição, devendo ser enquadrado nos códigos 05 (ações penais privadas) e 06 (demais feitos criminais), a depender do crime cometido em cada caso específico”.

(Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/11/MANUAL-DE-CUSTAS-JUDICIAIS-DO-TRIBUNAL-DE-JUSTICA-DO-PIAUI.pdf)

Portanto, considerando que os recorrentes não efetuaram o recolhimento do preparo recursal, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação criminal, vez que comprovadamente deserta, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.

Sem ônus de sucumbência.


 


Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0800780-28.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

JOANA DARC REZENDE DE LIMA

Réu

CASSIA RAQUEL CARDOSO DOS REIS

Publicação

24/07/2024