
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762743-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
AGRAVANTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO PREJUDICADO.
A decisão liminar anteriormente concedida, objeto deste agravo, foi substituída por outra decisão, dotada de elementos condicionais para manutenção da liminar.
Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da tutela antecipada antecedente n° 0849736-41.2023.8.18.0140, contra ela proposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS (ID n. 47207915, autos originários). O objetivo do ente público, em síntese, foi a cessação da ameaça de interrupção do serviço de coleta e tratamento de lixo hospitalar prestado pela agravante.
E a decisão recorrida concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a empresa agravante mantivesse, ininterruptamente, o fornecimento do serviço contratado em sua integralidade, sem qualquer suspensão. A mesma decisão também determinou que a Fundação Municipal de Saúde apresentasse, “[…] no prazo de 30 (trinta) dias, nestes autos, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa requerida, com a especificação das datas dos pagamentos e respectivos valores, bem como juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela do cronograma proposto, que deverá ocorrer no referido prazo, tudo sob pena de revogação da liminar” (ID n. 47232906, autos originários).
Segundo as razões do agravo, no entanto, tal decisão merece reforma porque, diante da ausência de pagamento dos serviços prestados, a situação tornou-se insustentável para a empresa, existindo previsão legal de paralisação dos serviços quando o Poder Público se encontra inadimplente por prazo superior a 90 dias (art. 78, XV da Lei 8.666/93). Também justificou que, no caso concreto, não seria possível a concessão de liminar porque não houve identificação do pedido de tutela final, além de não estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Também argumentou que desde o início de 2023 vem alertando o ente público sobre a possibilidade de paralisação dos serviços, já que a dívida é de, aproximadamente R$ 2.101.245,71 (dois milhões, cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Por fim, requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso para autorizar a paralisação dos serviços da empresa (ID n. 13940472). Juntou documentos (ID n. 13940473/13940478).
Em petição de ID n. 14473555, a agravante reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Requereu, também, a determinação de pagamento imediato das notas vencidas há mais de 90 (noventa) dias (ID n. 14475943).
Em decisão monocrática de ID n. 14484764, foi concedido o pedido de antecipação de tutela recursal no seguinte sentido: “DEFIRO o pedido de liminar vindicado, para suspender em parte a decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Tutela Antecipada Antecedente nº 0849736-41.2023.8.18.0140, determinar que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresente em 48 (quarenta e oito) horas, o seu plano de pagamento, considerando como primeira parcela o valor referente à todas as notas fiscais vencidas a mais de 90 (noventa) dias, ou seja, a primeira parcela corresponda ao valor de R$ 2.101.245,71 (dois milhões, cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pelo Presidente da referida Fundação.”
Em ID n. 14520071 e documentos de ID n. 14520072/14520073, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE juntou documento referente ao Plano de Pagamento de quitação de débitos com a agravante, requerendo a reconsideração da decisão proferida para que o pagamento fosse efetuado conforme disponibilização orçamentária, bem como a designação de audiência de conciliação.
A empresa agravante reiterou o seu pedido de tutela de urgência (ID n. 14587417) e, em decisão de ID n. 14605422, foi rejeitado o pedido de reconsideração da parte agravada e aplicada multa diária no caso de descumprimento da decisão, a ser suportada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Em ID n. 14735774/14735719, mais uma vez a parte agravante veio aos autos para informar que os valores do débito não foram pagos, mesmo diante de determinação judicial. E em ID n. 14775681, a parte agravada reiterou o pedido de reconsideração e pediu a reforma da decisão que aplicou multa pessoal ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde. Juntou decisões de precedentes (ID n. 14775682/14775683, 14776595/14776599).
Em ID n. 15107560, esta relatoria decidiu:
“[...] defiro o pedido de reconsideração (Id 14775681 – Pág. 8) reformando a Decisão (Id 14484764 – Pag. 1/8), para afastar a fixação de multa pessoal ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, devendo ser expedido ofício ao relator do Mandado de Segurança nº 0750496-77.2024.8.18.0000 informando da presente reconsideração.
Considerando a Decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0750496-77.2024.8.18.0000, resta prejudicado o pedido apresentado pelo Agravante na Petição Id. 14903306.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15778029).
É o basta a relatar, pelo que passo a decidir.
Conforme relatado, durante este feito, diversas decisões foram prolatadas, de órgãos jurisdicionais distintos. Inclusive, o mandado de segurança n. 0750496-77.2024.8.18.0000 suspendeu a decisão de ID n. 14484764 desta relatoria.
Porém, o que se vê no processo originário é que a decisão liminar anteriormente concedida, objeto deste agravo, foi substituída por outra decisão, dotada de condicionante de pagamento para manutenção da liminar em favor da FMS que, ao final, dispôs:
Assim, no sentido de harmonizar os interesses envolvidos, considerando que as partes não convergem quanto ao plano de pagamento apresentado nos autos, a fim de solucionar a controvérsia, hei por bem fixar um plano de pagamento de modo a atender o interesse dos litigantes.
Diante do exposto, estabeleço o seguinte plano de pagamento do débito em atraso da autora com a empresa requerida, para tanto, fixo como entrada o pagamento a quantia de R$ 1. 500,000 (hum milhão e meio de reais), e o saldo devedor remanescentes em 10 (dez) parcelas fixas, cujo pagamento da entrada deve ocorrer até o dia 15 de março, tudo sob pena de revogação da liminar de ID 47232906, que determinou “que a empresa requerida MANTENHA ININTERRUPTAMENTE o fornecimento dos serviços contratados, em sua integralidade, bem como que se abstenha de efetuar qualquer tipo de suspensão no fornecimento na prestação do serviço objeto do contrato 119/2022”, mantendo-se o pagamento regular mensal da prestação dos serviços.
Assim, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, já que a nova decisão defere a medida liminar sob a condicionante de cumprimento do plano de pagamento fixado pelo magistrado de primeiro grau. Até mesmo por uma questão de ordem, tendo em vista que há decisões proferidas por diversos órgãos jurisdicionais, importante não se perder de vista que o presente recurso trata de impugnação à decisão de ID n. 47232906 dos autos originários que, pelo acima exposto, já foi substituída pela decisão de ID n. 53458968, também dos autos originários.
Ademais, a decisão aqui proferida em sede de tutela antecipada recursal já teve seus efeitos suspensos através de decisão proferida no mandado de segurança n. 0762743-27.2023.8.18.0000.
Por todo o exposto, entendo que esse agravo de instrumento resta prejudicado, tendo em vista que a decisão inicialmente agravada foi substituída pela decisão proferida em 28/02/2024.
Teresina, datado e registrado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762743-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão
AutorSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação26/04/2024