TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017045-80.2016.8.18.0001
RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RECORRIDO: RONIEL HENRIQUE DE MORAIS UCHOA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA DE AMORIM MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. MESMO OBJETO DA PRESENTE LIDE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017045-80.2016.8.18.0001 RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora que realizou um contrato de compra e venda com a empresa ré, cujo objeto era a venda de um apartamento na planta, ficando acordado que a entrega do referido apartamento seria em dezembro de 2013, porém a empresa não entregou o apartamento no prazo pactuado em contrato. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda determinando: a) condenação da Requerida a pagar aos requerentes, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (janeiro de 2014) até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC); b) condenação ao pagamento de indenização de danos morais por atraso na entrega do imóvel por mais de 2 anos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) A parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando a nulidade de sentença, sob a argumentação de que esta foi ilíquida, o que seria incabível nos Juizados. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A
RECORRIDO: RONIEL HENRIQUE DE MORAIS UCHOA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DE AMORIM MARTINS - PI11972-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que houve pedido de juntada de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0806313-36.2020.8.18.0140 em tramitação na 9ª Vara Cível, desta Capital. Alegou o recorrente que o acordo acima referido trata da rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto do presente feito e da restituição das quantias pagas. Diante disso, reputo prejudicado o presente recurso, por perda de objeto. A perda de objeto da causa ao assemelhar-se à perda de interesse jurídico na causa, afetam os elementos primordiais que autorizam a formação e a própria existência do processo, além de conduzirem a sua extinção, se configurados. Na espécie dos autos, evidencia-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionados em decorrência da perda de objeto. Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0017045-80.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorRR CONSTRUÇÕES LTDA
RéuRONIEL HENRIQUE DE MORAIS UCHOA
Publicação05/06/2024