TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010818-71.2018.8.18.0044
RECORRENTE: BENEDITO ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE FONSECA CABRAL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSADO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010818-71.2018.8.18.0044 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe provimento, para fins de afastar a incompetência dos Juizados Especiais reconhecida em sentença e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para declarar inexistente o contrato objeto da demanda e indeferir os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de omissão por não se manifestar acerca do pedido de compensação de valores formulado em contestação. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE FONSECA CABRAL - PI14169-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão. Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de compensação de valores não foi analisado. No entanto, consoante o disposto no acórdão, o contrato anexado pelo embargante, e, inclusive, os valores disponibilizados ao embargado, não dizem respeito ao que discutido nos autos. Ademais, o autor não sofreu descontos em seu contracheque, de sorte o referido pedido trata-se em verdade de própria restituição de valor, não compensação. De todo modo, não houve demonstração de que o autor recebeu valores relativos à contratação desconstituída, pelo que o indeferimento do pleito de compensação é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada, mas para indeferir o pedido de compensação de valores. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 14/08/2024
0010818-71.2018.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalComodato
AutorBENEDITO ANTONIO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/08/2024