TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764506-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IGINO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA
AGRAVADO: JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE
Advogado(s) do reclamado: IZABELLA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE DEMONSTRADA. ESBULHO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior. 2. In casu, a fim de comprovar a aludida posse e o esbulho supostamente sofrido a promovente/agravada juntou aos autos certidão do imóvel; boletim de ocorrência relatando a existência de esbulho sofrido em 12/06/2023, além dos depoimentos colhidos em audiência de justificação, principalmente os testemunhos do Sr. José Júnior e Feliz Correia. Tais documentos são aptos a comprovar a posse sobre o imóvel pretendido. 3. Dessa forma, a parte agravada comprovou a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos., nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGINO FERREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0801086-75.2023.8.18.0038), que deferiu a medida liminar pleiteada pela autora JOSÉLIA FREITAS LUSTOSA DE ARAÚJO REZENDE, ora agravada, para reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que, na espécie, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo em vista que é o real proprietário do imóvel denominado Fazenda São José, Itaboca de Fora, registrado na data 08/10/1953, as folhas 39-V, nº 3/E, do livro de Registro de Imóvel nº 1.321, objeto da reintegração de posse em comento, adquirido por sucessão hereditária.
Assevera que a reverenda decisão combatida apenas tem como fundamento os depoimentos de testemunhas ouvidas em sede de audiência de Justificação. Ademais, os documentos acostados aos autos pela agravada estão em sua maioria ilegíveis, com exceção da certidão de inteiro teor que é possível ler sua íntegra, e apenas comprova o domínio e não posse.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela provisória requerida na origem.
Em decisão monocrática de ID. 14604614, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A agravada apresenta contrarrazões ao presente Agravo, ID. 15189495, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, bem como o consequente desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse de um imóvel localizado na Fazenda São José, Itaboca de Fora, registrado na data 08/10/1953, as folhas 39-V, nº 3/E, do livro de Registro de Imóvel nº 1.321, em favor do autor/agravado, por entender presentes os requisitos elencados nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil.
Segundo narra a inicial do feito originário, durante o georreferenciamento, o agrimensor designado pela postulante/agravada identificou a construção de uma cerca dentro dos limites de sua propriedade. Este obstáculo impede a passagem até a sede da Fazenda descrita na lide, e, embora tenha tentado dialogar com o réu/agravante, a passagem permanece obstruída.
De início, cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561, do CPC.
Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior.
In casu, a fim de comprovar a aludida posse e o esbulho supostamente sofrido a promovente/agravada juntou aos autos certidão do imóvel; boletim de ocorrência relatando a existência de esbulho sofrido em 12/06/2023, além dos depoimentos colhidos em audiência de justificação, principalmente os testemunhos do Sr. José Júnior e Feliz Correia. Tais documentos são aptos a comprovar a posse sobre o imóvel pretendido.
Infere-se, ainda, dos autos principais, que todas as testemunhas ouvidas na audiência de justificação afirmaram que a autora, ora agravada, utiliza sua propriedade para diversas atividades, desde plantações até a criação de animais. Ressaltam, ainda, que nunca observaram vestígios de uma cerca antiga no local.
Dessa forma, a parte agravada comprovou a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento.
Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual.
Assim, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de 1° grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelo réu/agravante, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.
III. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0764506-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIGINO FERREIRA DA SILVA
RéuJOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE
Publicação25/06/2024