Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0850920-66.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850920-66.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTES: Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. RECONHECIMENTO. 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As circunstâncias do crime restaram negativadas em razão do delito ter sido praticado na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade. O fato apresentado demonstra o elevado risco contido na ação delituosa, vez que os recorrentes colocaram pessoa vulnerável em situação de perigo. Nas consequências do crime, o magistrado pontuou que os acusados deixaram a residência das vítimas desguarnecida, tendo em vista que derrubaram parte do muro ao iniciar a execução do crime. A fundamentação se mostra idônea, tendo em vista que a ação dos apelantes reduziu a segurança da residência das vítimas, colocando-as em situação de risco. Assim, mantém-se a valoração das circunstâncias. 2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. No caso, a vítima ouvida em juízo apontou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento. 3. A conduta do segundo apelante é típica, pois ele praticou o verbo núcleo do tipo penal junto com o corréu, o que demonstra que a atuação do acusado no delito de roubo majorado qualificado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando na execução do próprio delito, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância. 4. Em análise do interrogatório dos apelantes em juízo, constata-se que estes confessaram a autoria do crime de roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas (confissão parcial). Os recorrentes, portanto, fazem jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade dos acusados e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa dos réus restaram reduzidas. 6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica dos réus para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850920-66.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850920-66.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTES: Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva

ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. RECONHECIMENTO. 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. As circunstâncias do crime restaram negativadas em razão do delito ter sido praticado na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade. O fato apresentado demonstra o elevado risco contido na ação delituosa, vez que os recorrentes colocaram pessoa vulnerável em situação de perigo. Nas consequências do crime, o magistrado pontuou que os acusados deixaram a residência das vítimas desguarnecida, tendo em vista que derrubaram parte do muro ao iniciar a execução do crime. A fundamentação se mostra idônea, tendo em vista que a ação dos apelantes reduziu a segurança da residência das vítimas, colocando-as em situação de risco. Assim, mantém-se a valoração das circunstâncias.

2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. No caso, a vítima ouvida em juízo apontou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

3. A conduta do segundo apelante é típica, pois ele praticou o verbo núcleo do tipo penal junto com o corréu, o que demonstra que a atuação do acusado no delito de roubo majorado qualificado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando na execução do próprio delito, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância.

4. Em análise do interrogatório dos apelantes em juízo, constata-se que estes confessaram a autoria do crime de roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas (confissão parcial). Os recorrentes, portanto, fazem jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade dos acusados e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa dos réus restaram reduzidas.

6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica dos réus para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer os recursos dos réus e dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as reprimendas dos acusados Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva, estabelecendo, para cada um deles, a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de maio de 2024. 

 

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva, imputando-lhes a prática do delito de roubo majorado (artigo 157, §2, II e §2º-A, I, do Código Penal). Na sentença, o juiz condenou, cada acusado, a pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c 70 (três vezes), ambos do Código Penal.

 

O réu Rian Pereira Calaça apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) a neutralização das circunstâncias judiciais, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que o artefato não foi apreendido e periciado; d) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica dos réus; e) o sobrestamento das custas processuais.

 

O réu Marcos Delano Feitosa da Silva também apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) a neutralização das circunstâncias judiciais, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que o artefato não foi apreendido e periciado; d) o reconhecimento da participação de menor importância; e) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica dos réus; f) o sobrestamento das custas processuais.



O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados pelos réus Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja reconhecida e aplicada a confissão espontânea aos apelantes RIAN PEREIRA CALAÇA e MARCOS DELANO FEITOSA DA SILVA.

 

VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Da dosimetria

 

Os recorrentes Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva pleiteiam o redimensionamento das suas reprimendas, mediante: a) a neutralização das circunstâncias judiciais, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que o artefato não foi apreendido e periciado.


O acusado Marcos Delano Feitosa da Silva pleiteia, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância.

 

Passo a analisar as penas dos acusados, fixadas na sentença recorrida:

 

(...) DOSIMETRIA DA PENA – RIAN PEREIRA CALAÇA

 

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)

 

Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).

 

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

 

b) Antecedentes: o sentenciado não possui condenação por crime anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase (Súm 444 do STJ);

 

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

 

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da penabase (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Assim, inexistindo elementos/laudos que possam atestar a respeito da personalidade do agente, não pode tal omissão ser levada em conta em seu desfavor;

 

e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;

 

f) Circunstâncias do Crime: desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade;

 

g) Consequências: desfavorável, pois os acusados deixaram a residência das vítimas desguarnecida, tendo em vista que derrubaram parte do muro ao iniciar a execução do crime;

 

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

 

Diante disso, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado era menor de vinte e um anos à época dos fatos.

 

Por outro lado, contrariando o requerimento da defesa, não reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que o acusado não confessou a acusação que lhe foi atribuída, pois, não obstante a vítima ter confirmado o emprego de duas armas de fogo, o sentenciado informa que se tratavam de apenas dois simulacros, buscando minimizar indevidamente sua responsabilidade penal.

 

A confissão, é uma atenuante genérica decorrente da lealdade processual, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório. Em relação a aplicação deste benefício, o magistrado deve se atentar ao enunciado da Súmula n. 545 do STJ (“Súmula n. 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”).

 

Neste sentido, eventual confissão realizada pelo réu e sua utilização para fins de formação da culpa, se dará de acordo com a convicção do juiz signatário enquanto destinatário da prova e diante da análise das demais provas produzidas na fase policial e judicial, não repercutindo de forma automática seu reconhecimento, nos moldes trazidos pela defesa, in verbis:

 

(…)

 

Em seu interrogatório, o condenado trouxe uma versão distinta do apurado na instrução probatória, pois tentou omitir o fato de ter agido com emprego de duas armas de fogo, objetivando se eximir da responsabilidade criminal e trazendo uma versão alheia à obtida na fase instrutória.

 

Em razão disso, aplico apenas a atenuante capitulada no art. 65, inc. I, do CP, ao passo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Diante disso, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena.

 

Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.

 

(...)

 

Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, o sentenciado praticou o crime com emprego de duas armas de fogo, apontando-as para as vítimas na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade, merecendo, portanto, uma maior reprimenda penal. Ademais, a unidade de desígnios reconhecida demonstra uma premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crimes contra o patrimônio mediante o emprego de duas armas de fogo, espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense.

 

Soma-se a isso, o fato de que se tratavam de quatro infratores (os dois denunciados + dois comparsas não identificados), de modo que a quantidade de agentes indubitavelmente reduziu à zero a possibilidade de resistência/defesa por parte das vítimas, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, ex vi, art. 59, caput, parte final, do Código Penal.

 

Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA no patamar mínimo de 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.

 

Em razão disso, majoro a pena do sentenciado para 06 (seis) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa.

 

Outrossim, AUMENTO A REPRIMENDA em 2/3 (dois terços), em decorrência do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 06 (seis) dias e 21 (vinte e um) dias-multa.

 

DOSIMETRIA DA PENA – MARCOS DELANO FEITOSA DA SILVA

 

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)

 

Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).

 

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

 

b) Antecedentes: o sentenciado não possui condenação por crime anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos sub examine. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase (Súm 444 do STJ);

 

c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

 

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da penabase (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Assim, inexistindo elementos/laudos que possam atestar a respeito da personalidade do agente, não pode tal omissão ser levada em conta em seu desfavor;

 

e) Motivos do Crime: normal à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;

 

f) Circunstâncias do Crime: desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade;

 

g) Consequências: desfavorável, pois os acusados deixaram a residência das vítimas desguarnecida, tendo em vista que derrubaram parte do muro ao iniciar a execução do crime;

 

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

 

 

Diante disso, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa.

 

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

 

Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado era menor de vinte e um anos à época dos fatos.

 

Por outro lado, contrariando o requerimento da defesa, não reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que o sentenciado não confessou a acusação que lhe foi atribuída, pois, não obstante a vítima ter confirmado o emprego de duas armas de fogo, o condenado informa que se tratavam de apenas dois simulacros, buscando minimizar indevidamente sua responsabilidade penal.

 

A confissão é uma atenuante genérica decorrente da lealdade processual, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório. Em relação a aplicação deste benefício, o magistrado deve se atentar ao enunciado da Súmula n. 545 do STJ (“Súmula n. 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”).

 

Neste sentido, eventual confissão realizada pelo réu e sua utilização para fins de formação da culpa, se dará de acordo com a convicção do juiz signatário enquanto destinatário da prova e diante da análise das demais provas produzidas na fase policial e judicial, não repercutindo de forma automática seu reconhecimento, nos moldes trazidos pela defesa, in verbis:

 

(…)

 

Em seu interrogatório, o sentenciado trouxe uma versão distinta do apurado na instrução probatória, pois tentou omitir o fato de ter agido com emprego de duas armas de fogo, objetivando se eximir da responsabilidade criminal e trazendo uma versão alheia à obtida na fase instrutória.

 

Em razão disso, aplico apenas a atenuante capitulada no art. 65, inc. I, do CP, ao passo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto).

 

Diante disso, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

 

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.

 

Acerca do Tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

(…)

 

Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, o sentenciado praticou o crime com emprego de duas armas de fogo, apontando-as para as vítimas na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade, merecendo, portanto, uma maior reprimenda penal.

 

Ademais, a unidade de desígnios reconhecida demonstra uma premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crimes contra o patrimônio mediante o emprego de duas armas de fogo, espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense.

 

Soma-se a isso, o fato de que se tratavam de quatro infratores (os dois denunciados + dois comparsas não identificados), de modo que a quantidade de agentes indubitavelmente reduziu à zero a possibilidade de resistência/defesa por parte das vítimas, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, ex vi, art. 59, caput, parte final, do Código Penal.

 

Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.

 

Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 06 (seis) anos, 01 (um) mês, 10 (dez) dias e 13 (treze) dias-multa.

 

Outrossim, AUMENTO A REPRIMENDA em 2/3 (dois terços), em decorrência do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

 

Assim, fixo a pena definitiva 10 (dez) anos, 02 (dois) meses, 06 (seis) dias e 21 (vinte e um) dias-multa.

 

CONCRETIZAÇÃO DAS REPRIMENDAS - CONCURSO FORMAL

 

Considerando o reconhecimento do concurso formal de crimes, tendo em vista que os 03 (três) crimes de roubo majorado foram praticados no mesmo contexto fático, aplico a pena de apenas um deles, vez que idênticas, exasperando-a em 1/5 (um quinto), fixando a PENA DEFINITIVA no seguinte patamar:

 

RIAN PEREIRA CALAÇA: 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa;

 

MARCOS DELANO FEITOSA DA SILVA: 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa; (…).

 

- Da pena-base

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes as circunstâncias e consequências do crime.

 

As circunstâncias do crime restaram negativas em razão do delito ter sido praticado na presença de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade. O fato apresentado demonstra o maior risco contido na ação delituosa, vez que os recorrentes colocaram pessoa vulnerável em situação de perigo, o que autoriza a valoração da circunstância. A propósito, é a jurisprudência do STJ: É possível depreender que a valoração negativa se deu somente com relação às circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi praticado na presença do filho menor de idade da vítima. Tal fator revela-se idôneo e permite a exasperação da pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu1.

 

Nas consequências do crime, o magistrado pontuou que os acusados deixaram a residência das vítimas desguarnecida, tendo em vista que derrubaram parte do muro ao iniciar a execução do crime. A fundamentação se mostra idônea, tendo em vista que a ação dos apelantes reduziu a segurança da residência das vítimas, colocando-as em situação de risco. Assim, mantenho a valoração da circunstância.

 

Não vislumbrando qualquer irregularidade, mantenho as penas-bases estabelecidas na decisão atacada.

 

- Da causa de aumento do emprego de arma de fogo

 

Os acusados Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva pleiteiam o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de apreensão e realização de laudo pericial na arma atestando a sua lesividade.


A iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise da prova oral colhida nos autos, percebe-se que a vítima ouvida em juízo apontou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

 

- Da participação de menor importância

 

O acusado Marcos Delano Feitosa da Silva pleiteia, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância.

 

A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.

 

Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal4, que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:

 

"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."5.

 

Dos autos, constata-se das declarações da vítima que o recorrente Marcos Delano Feitosa da Silva foi um dos indivíduos que adentrou a sua residência e praticou a ação delituosa.


Portanto, a conduta do acusado Marcos Delano Feitosa da Silva é típica, pois ele praticou o verbo núcleo do tipo penal junto com o corréu, o que demostra que a atuação do apelante no delito de roubo majorado qualificado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando na execução do próprio delito, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.

 

Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

 

- Da atenuante da confissão espontânea

 

Os acusados Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva pleiteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Em análise do interrogatório dos apelantes em juízo, constata-se que estes confessaram a autoria do crime de roubo majorado apenas pelo concurso de pessoas (confissão parcial).

 

Os recorrentes, portanto, fazem jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

 

Nesse sentido, é o entendimento do STJ: O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida6.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.7

 

- Dosimetria da pena do acusado Rian Pereira Calaça

 

Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), o que mantenho a pena-base fixada na sentença (05 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa).

 

Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a primeira reconhecida na sentença e a segunda neste acórdão, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ8.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Noutro ponto, restam configuradas as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o que mantenho a valoração das duas majorantes, vez que o magistrado de 1º fundamentou o aumento sucessivo, ficando a pena em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicável a continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais (art. 71 do CP), praticados contra as três vítimas, mantenho o patamar de aumento aplicado na sentença (1/5), ficando a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

- Dosimetria da pena do acusado Marcos Delano Feitosa da Silva

 

Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), o que mantenho a pena-base fixada na sentença (05 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa).

 

Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, restaram configuradas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a primeira reconhecida na sentença e a segunda neste acórdão, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ9.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Noutro ponto, restam configuradas as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, o que mantenho a valoração das duas majorantes, vez que o magistrado de 1º fundamentou o aumento sucessivo, ficando a pena em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicável a continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais (art. 71 do CP), praticados contra as três vítimas, mantenho o patamar de aumento aplicado na sentença (1/5), ficando a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

Da pena de multa

 

Os acusados pleiteiam a redução ou parcelamento da pena de multa, vez que hipossuficientes economicamente.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.10 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.11


Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal12 e precedentes do STJ.13

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal14. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade dos acusados e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa, de cada réu, restou reduzida para 25 dias-multa.

 

Das custas processuais

 

Os apelantes pleiteiam, por fim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”15.

 

Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica dos réus para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.


Do direito de recorrer em liberdade


Da decisão atacada, constata-se que o magistrado negou o recorrente Rian Pereira Calaça o direito de recorrer em liberdade. Assim, considerando que o referido acusado respondeu ao processo preso e que subsistem os motivos ensejadores da sua prisão cautelar (risco de reiteração delitiva), mantenho a negativa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço os recursos dos réus e dou-lhes parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as reprimendas dos acusados Rian Pereira Calaça e Marcos Delano Feitosa da Silva, estabelecendo, para cada um deles, a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


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1AgRg no REsp n. 2.030.307/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023

2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

3 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


4 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


5 in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71

6AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023

7 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

8A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

9A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

10 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

11 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

12 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

13 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

14 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

15 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0850920-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS DELANO FEITOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024