TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012030-41.2017.8.18.0084
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE ALMEIDA CHAVES, FRANCISCO MOURA DE SOUSA, GUILHERME MACEDO DE HOLANDA
RECORRIDO: PEDRO BARROS E SILVA, OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE BANCÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI 9.099 /1995. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012030-41.2017.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS, JOSE ALMEIDA CHAVES, FRANCISCO MOURA DE SOUSA,
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A
RECORRIDO: PEDRO BARROS E SILVA,
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR - PI10305-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é credor da empresa requerida, COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS, a qual pertence ao segundo requerido, JOSÉ ALMEIDA CHAVES, bem como credor do terceiro requerido, Francisco Moura de Sousa, e faz a cobrança de 02 (dois) cheques; que tentou receber os valores dos títulos de crédito diversas vezes, mas não não obteve êxito; que não restou alternativa a não ser ingressar no judiciário. Nesse sentido requereu que sejam os requeridos condenados ao pagamento dos valores devidos nos cheques.
Regularmente intimados, os requeridos apresentaram contestação alegando: a ilegitimidade passiva dos requeridos na exordial; que os verdadeiros requeridos tratam-se de terceiros a relação, e que na realidade devem ser considerados como todos os integrantes da cooperativa na época da entrega do cheque; que os cheques apresentados não preenchem os requisitos necessários para sua legitimação em juízo e a complexidade da causa com a consequente necessidade de realização de perícia técnica, o que afastaria a apreciação do pleito no juizado especial.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: Afasto a Ilegitimidade Passiva arguida, porquanto, ao se adquirir um estabelecimento, deve-se estar ciente de que ele vem acompanhado de ativos e passivos deste estabelecimento, haja vista a figura do trespasse, nos termos do art. 1.1146, CC. Consequentemente, considerando as partes demandadas são legítimas a figurar nesta ação, haja vista a solidariedade na dívida, e pelo fato, que não cabe em juizado especial, qualquer das hipóteses de intervenção de terceiro, também afasto a preliminar de chamamento ao processo. Não restando dúvida quanto à relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o demandante apresentou cheques emitidos pela pessoa jurídica demandada. Por outro lado, não restando provado que a parte demandada efetuou o respectivo pagamento do débito cobrado, a procedência é medida de justiça a se impor. Pois bem, feita análise minuciosa dos autos, concluo que as partes demandadas não se desincumbiram do dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual o julgo o pleito da parte autora procedente. E concluiu da seguinte forma: Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) – CONDENAR solidariamente as partes demandados a pagar à parte demandante a importância de R$ 36.944,00 (trinta e seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da citação, observado o teto do juizado.
Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: a ilegitimidade passiva; a ilegalidade da suposta transação comercial, vez que não houve assembleia para discussão a respeito dos cheques; que os cheques apresentados não preenchem os requisitos necessários para sua legitimação em juízo; a necessidade de realização de perícia complexa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, em que pese o autor afirmar que lhe é devido o valor de R$ 36.944,00 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) acrescido de juros e correção monetária, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para se chegar ao mencionado montante, sendo imprescindível, portanto, a realização de perícia técnica.
Se a perícia técnica formal se torna indispensável para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, tratando de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), fica afastada a competência dos Juizados Especiais. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0012030-41.2017.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorCOOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS
RéuPEDRO BARROS E SILVA
Publicação03/09/2024