
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801394-74.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: IVALDO DE SOUSA TELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVALDO DE SOUSA TELES contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n.º 0801394-74.2021.8.18.0073) movida em face do BANCO BRADESCO S.A., e outro, ora apelados.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTO
Consoante informação (Id. 15622449), foi interposto Agravo de Instrumento n.º 0757989-13.2021.8.18.0000, distribuído à relatoria do então Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível, cabendo-lhe, portanto, a competência para análise e processamento do feito.
Dessa forma, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Corroborando com o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
Ademais, prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Pelo exposto, é evidente a prevenção da 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, que primeiro recebeu o recurso, para processar e julgar a Apelação (art. 930, CPC).
III – DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801394-74.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorIVALDO DE SOUSA TELES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/04/2024