TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022201-54.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fábio Luís Leite Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
1. Uma vez evidenciado pela força policial, ouvida em juízo, que o deslocamento até o local dos fatos foi motivado pela existência de denúncias de intensa prática de tráfico e da ciência destes acerca do histórico criminal do apelante, e, que o ingresso na casa foi realizado após ter sido avistadas drogas em cima de uma mesa, tais peculiaridades constituem cenário apto a excepcionar a necessidade de prévia autorização judicial. Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram. Assim, diante da presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeito a tese de nulidade.
2. Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que policiais civis realizavam rondas ostensivas em região conhecida como “inferninho”, momento em que avistaram o acusado, conhecido pela alcunha “BARRÃO”, alvo de várias denúncias pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas na região. Assim, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 22/09/2015, uma vez que foi encontrado em sua residência substâncias branca e amarela que estavam sobre a mesa, bem como outro vegetal com odor de maconha que estava dentro de um saco plástico de cor preto; 01 (uma) balança de precisão; 03 (três) cartuchos de arma de fogo calibre .40; 01 (um) recipiente contendo pólvora; 01 (um) recipiente contendo chumbos; 01 (um) recipiente contendo 12 (doze) espoletas; 01 (uma) motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, ano 2004/2005, placa LVX 9722, com ocorrência de roubo/furto e quantia de R$ 318,75 (trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu , a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (existência de denúncias de intensa prática de tráfico; ciência do histórico criminal do acusado; apreensão de apetrechos usualmente utilizados para a comercialização de entorpecentes, bem como 03 cartuchos de arma de fogo calibre .40) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
3. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (79,8g de cocaína e 71g de maconha), autoriza a exasperação da pena-base. Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fábio Luís Leite Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) preliminarmente, o reconhecimento da preliminar de nulidade em razão da invasão de domicílio; b) no mérito, a absolvição do réu, em virtude da inexistência de provas para a condenação; c) subsidiariamente, pugna pela neutralização da vetorial “quantidade da droga”.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da Preliminar
TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A defesa requer, preliminarmente,que seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo, reconhecendo a nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação, argumentando que a atuação dos policiais não se fundou em elementos concretos que demonstrassem a ocorrência do delito na casa dos requerentes, originando-se, tão somente, por meio de “denúncia anônima”, sendo esta desacompanhada da devida investigação preliminar.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
A testemunha de acusação ADONIAS LOPES DE SOUSA, Policial Civil, declarou: “que tinha muita denúncia de venda de drogas em um lugar conhecido como ‘Inferninho’, localizado na Região do Bairro São Joaquim; que tinha informações que o réu seria um dos vendedores; que saiu em diligência, em um carro descaracterizado quando se deparou com o acusado; que desceu do carro e perguntou para o réu qual era o seu nome; que o réu ficou no meio da entrada da casa; que quando olhou para uma mesa dentro da casa viu drogas; que perguntou novamente o nome do réu e este mentiu; que quando perguntou se o réu era o ‘Barrão’, este tentou lutar; que agarrou o braço do acusado e tentou dominá-lo; que os outros policiais desceram do carro; que colocaram o acusado no carro e ele conseguiu sair, mas depois colocaram de novo; que amarraram o acusado por não ter algemas disponíveis; que entrou na casa e juntou o material encontrado; que foi encontrado munições calibre .40 e munição de espingarda; que não foi encontrado arma; que eram várias porções de drogas; que tinha maconha; que tinha outras porções semelhantes à crack e cocaína, mas não tinha como afirmar na hora; que tinha também uma quantia em dinheiro; que o acusado era conhecido na Delegacia por outras denúncias; que já sabia mais ou menos o local da residência do réu; que já foi para a abordagem sabendo o que estava procurando; que o réu falou o nome errado na tentativa de enganar os policiais; que já tinha visto o réu outras vezes na Rua e por isso tinha certeza que era ele; que o réu informou que era viciado e as drogas eram para uso pessoal; que a quantidade de drogas era considerável, acima de 70 gramas; que como era policial novo na área o réu não lhe reconheceu e ficou na dúvida se era policial ou comprador; que o acusado soube que não se tratava de um comprador quando perguntou o nome dele; que o acusado foi retornando para dentro da casa; que se as drogas não tivessem visíveis em cima da mesa, talvez não teria tido a coragem de abordá-lo e colocá-lo dentro do carro; que tentou dominar o acusado por ter a certeza que eram drogas na mesa; que não foi encontrado drogas com o réu; que todo o material apreendido foi encontrado dentro da residência; que a ida ao local foi motivada por várias denúncias recebidas na Delegacia; que o réu foi levado primeiro para o 7º DP porque tinha muitas informações para indagar, como por exemplo, de quem era a moto, qual o nome verdadeiro; que não foi encontrado documentos de identificação na casa; que o acusado só declarou sua identidade na Delegacia; que foram mais de 30 minutos para dominar o réu; que não foi utilizado a arma para dominar o réu; que a balança de precisão estava em cima da mesa; que a motocicleta estava na frente da casa; que o acusado disse que não sabia que a moto era roubada; que quando chamou o réu de ‘Barrão’ ele recuou para dentro de casa; que todas as vezes que passava pelo local o acusado estava na frente da casa; que o réu disse que as drogas eram para uso próprio e o dinheiro lhe pertencia referente a um trabalho; que o réu nunca disse que a balança era dele; que o réu declarou que não sabia de quem era as munições.”
A testemunha de acusação IVAN MACHADO VERAS, Policial Civil, declarou: “que já tinha denúncias do acusado; que sempre passava na Rua do acusado por denúncias; que quando foram na casa do acusado ficou na Viatura; que não participou da luta com o réu; que já tinha a informação que o réu tinha em seu poder uma moto roubada; que não entrou na casa do réu, ficou apenas na Viatura; que viu todo o material apreendido; que o que motivou a ir na casa do acusado foi denúncias de venda de drogas, e da presença de uma moto roubada no local; que estavam aguardando a hora certa para fazer abordagem; que não participou da contenção do réu; que o único policial que deu apoio foi o Ronaldo; que foram quatro policiais na Viatura; que o réu estava dentro de casa; que viu o réu sozinho em casa; que conhece o irmão do réu; que o réu foi levado para o Distrito e depois disso o Delegado ordenou que fosse levado para a Central; que não viu onde a balança de precisão estava; que já tinha conhecimento da venda de drogas pelo réu há meses; que não abordou o réu anteriormente; que o acusado morava na casa que foi encontrado; que as drogas e munições eram do réu; que a Viatura era descaracterizada; que o réu estava bem na porta da casa; que viu a munição quando os outros policiais levaram para a Viatura; que o réu tentou fugir; que não tomou conhecimento de fatos novos envolvendo o acusado.”
Nesse passo, uma vez evidenciado pela força policial, ouvida em juízo, que o deslocamento até o local dos fatos foi motivado pela existência de denúncias de intensa prática de tráfico e da ciência destes acerca do histórico criminal do apelante, e, que o ingresso na casa foi realizado após ter sido avistadas drogas em cima de uma mesa, tais peculiaridades constituem cenário apto a excepcionar a necessidade de prévia autorização judicial. Em caso semelhante, o STJ já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de crime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões para justificar a entrada no domicílio do indivíduo, tal como no caso em exame. Segundo consignado tanto na sentença quanto no acórdão de apelação, os agentes estatais, ainda do lado de fora, visualizaram o acusado fracionando drogas com um prato e uma faca no pátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e racionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os elementos de informação obtidos por esse meio, uma vez que a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 4. Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, pois, para tanto, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RCD no HC: 828199 SC 2023/0188732-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
No caso dos autos, além das denúncias anônimas, a ação dos policiais foi motivada pelo fato de os policiais civis, terem avistado, pelo lado de fora da residência, circunstâncias que, combinadas, revelam-se suficientes para caracterizar o elemento "fundadas razões", indispensável ao ingresso no domicílio do envolvido.
Havia, portanto, elementos que justificassem a entrada na casa, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram.
Assim, diante da presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeito a tese de nulidade.
Do Mérito
PLEITO ABSOLUTÓRIO
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada – 20 g, massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico;59,8 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração amarelada, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; 71 g , massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico. - apresentaram resultado positivo para a presença de delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e cocaína, substâncias proscritas no país. (ID 13385813)
Da análise cautelosa dos autos, depreende-se que policiais civis realizavam rondas ostensivas em região conhecida como “inferninho”, momento em que avistaram o acusado, conhecido pela alcunha “BARRÃO”, alvo de várias denúncias pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas na região.
Assim, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 22/09/2015, uma vez que foi encontrado em sua residência substâncias branca e amarela que estavam sobre a mesa, bem como outro vegetal com odor de maconha que estava dentro de um saco plástico de cor preto; 01 (uma) balança de precisão; 03 (três) cartuchos de arma de fogo calibre .40; 01 (um) recipiente contendo pólvora; 01 (um) recipiente contendo chumbos; 01 (um) recipiente contendo 12 (doze) espoletas; 01 (uma) motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, ano 2004/2005, placa LVX 9722, com ocorrência de roubo/furto e quantia de R$ 318,75 (trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos).
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas ADONIAS LOPES DE SOUSA e IVAN MACHADO VERAS.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (existência de denúncias de intensa prática de tráfico; ciência do histórico criminal do acusado; apreensão de apetrechos usualmente utilizados para a comercialização de entorpecentes, bem como 03 cartuchos de arma de fogo calibre .40) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL
QUANTIDADE DA DROGA
Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (79,8g de cocaína e 71g de maconha), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito:
“In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador” (AgRg no AREsp 1490583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
0022201-54.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFÁBIO LUÍS LEITE RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024