Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0829170-13.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829170-13.2019.8.18.0140 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ visando que seja reconhecido: “o direito dos requerentes de permanecerem no cargo público ocupados, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”. II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora”, entendendo que: “A nomeação sub judice perde seus efeitos juntamente com a cassação pelo próprio Poder Judiciário da ordem judicial que outrora ordenou a investidura do candidato, na condição de parte de um processo judicial cujo desfecho presidirá a permanência, ou não, do demandante nos quadros administrativos, no caso frustrada pelo teor do acórdão desfavorável ao autor da ação judicial. Assim, tendo em vista que é normal efeito da denegação da decisão de piso o desfazimento dos efeitos produzidos (súmula 405 STF) e que não se aplica a Teoria do Fato Consumado em casos tais, deve ser julgada improcedente o presente pedido”. III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo: “a reforma da sentença recorrida para julgar procedente a lide reconhecendo o direito do requerente de permanecer no cargo público ocupado, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”, alegando que: “a liminar deferida em favor do autor autorizou apenas prosseguir nas fases do certame, contudo, o mesmo fora nomeados e empossado por vontade da administração pública. Aplicável, pois, o princípio da segurança jurídica, a fim de preservar a situação fática consolidada não pelo decurso de tempo, mas pela vontade e inércia da administração pública. Desta forma, aplicável ao caso concreto a teoria do fato consumado administrativo, posto que o autor se encontra nomeado no cargo de soldado por vontade da administração pública que assim procedeu mesmo sem ordem judicial para tanto, tendo transcorrido mais de 08 anos”. IV. Nos termos da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 476, em Repercussão Geral: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”. V. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (STF. RE 608482, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL) VI. De igual sorte, a alegada ausência de ordem judicial determinando a posse do Candidato/Apelante, carece de fundamento jurídico vez que o citado Mandado de Segurança teve sua segurança concedida em primeira instância, confirmando a liminar deferida, tratando-se, no caso, de sentença dotada de auto executoriedade, que, somente foi desconstituída no julgamento do recurso de apelação por esta e. Corte. VII. Ademais, a consequência natural do candidato que avança em todas as fases do concurso, mesmo que por ordem judicial precária, é, em caso de figurar dentro do número de candidatos convocados, ter sua nomeação e posse realizada pela Administração, nesse caso com a anotação em seus registros funcionais que a nomeação ocorreu “sub judice”. VIII. Logo descabida a alegação de que a Administração tenha nomeado e dado posse ao Candidato/Apelante no exercício de sua atuação discricionária. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829170-13.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829170-13.2019.8.18.0140

APELANTE: DIEGO ALENCAR SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829170-13.2019.8.18.0140 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ visando que seja reconhecido:o direito dos requerentes de permanecerem no cargo público ocupados, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”. 

II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora”, entendendo que: “A nomeação sub judice perde seus efeitos juntamente com a cassação pelo próprio Poder Judiciário da ordem judicial que outrora ordenou a investidura do candidato, na condição de parte de um processo judicial cujo desfecho presidirá a permanência, ou não, do demandante nos quadros administrativos, no caso frustrada pelo teor do acórdão desfavorável ao autor da ação judicial. Assim, tendo em vista que é normal efeito da denegação da decisão de piso o desfazimento dos efeitos produzidos (súmula 405 STF) e que não se aplica a Teoria do Fato Consumado em casos tais, deve ser julgada improcedente o presente pedido”.

III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo: “a reforma da sentença recorrida para julgar procedente a lide reconhecendo o direito do requerente de permanecer no cargo público ocupado, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”, alegando que: “a liminar deferida em favor do autor autorizou apenas prosseguir nas fases do certame, contudo, o mesmo fora nomeados e empossado por vontade da administração pública. Aplicável, pois, o princípio da segurança jurídica, a fim de preservar a situação fática consolidada não pelo decurso de tempo, mas pela vontade e inércia da administração pública. Desta forma, aplicável ao caso concreto a teoria do fato consumado administrativo, posto que o autor se encontra nomeado no cargo de soldado por vontade da administração pública que assim procedeu mesmo sem ordem judicial para tanto, tendo transcorrido mais de 08 anos”.

IV. Nos termos da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 476, em Repercussão Geral: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.

V. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (STF. RE 608482, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL)

VI. De igual sorte, a alegada ausência de ordem judicial determinando a posse do Candidato/Apelante, carece de fundamento jurídico vez que o citado Mandado de Segurança teve sua segurança concedida em primeira instância, confirmando a liminar deferida, tratando-se, no caso, de sentença dotada de auto executoriedade, que, somente foi desconstituída no julgamento do recurso de apelação por esta e. Corte.

VII. Ademais, a consequência natural do candidato que avança em todas as fases do concurso, mesmo que por ordem judicial precária, é, em caso de figurar dentro do número de candidatos convocados, ter sua nomeação e posse realizada pela Administração, nesse caso com a anotação em seus registros funcionais que a nomeação ocorreu “sub judice”.

VIII. Logo descabida a alegação de que a Administração tenha nomeado e dado posse ao Candidato/Apelante no exercício de sua atuação discricionária.

IX. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829170-13.2019.8.18.0140 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ visando que seja reconhecido:o direito dos requerentes de permanecerem no cargo público ocupados, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora”, entendendo que: “A nomeação sub judice perde seus efeitos juntamente com a cassação pelo próprio Poder Judiciário da ordem judicial que outrora ordenou a investidura do candidato, na condição de parte de um processo judicial cujo desfecho presidirá a permanência, ou não, do demandante nos quadros administrativos, no caso frustrada pelo teor do acórdão desfavorável ao autor da ação judicial. Assim, tendo em vista que é normal efeito da denegação da decisão de piso o desfazimento dos efeitos produzidos (súmula 405 STF) e que não se aplica a Teoria do Fato Consumado em casos tais, deve ser julgada improcedente o presente pedido”.

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo: “a reforma da sentença recorrida para julgar procedente a lide reconhecendo o direito do requerente de permanecer no cargo público ocupado, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”, alegando que: “a liminar deferida em favor do autor autorizou apenas prosseguir nas fases do certame, contudo, o mesmo fora nomeados e empossado por vontade da administração pública. Aplicável, pois, o princípio da segurança jurídica, a fim de preservar a situação fática consolidada não pelo decurso de tempo, mas pela vontade e inércia da administração pública. Desta forma, aplicável ao caso concreto a teoria do fato consumado administrativo, posto que o autor se encontra nomeado no cargo de soldado por vontade da administração pública que assim procedeu mesmo sem ordem judicial para tanto, tendo transcorrido mais de 08 anos”. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo, alegando: “2. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – OMISSÃO EM MENCIONAR DECISÃO JUDICIAL - MÁ-FÉ PROCESSUAL – DECISÃO PRECÁRIA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE – TESE Nº 476 DE REPERCUSSÃO GERAL.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e provimento do recurso sob exame.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829170-13.2019.8.18.0140 proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ visando que seja reconhecido:o direito dos requerentes de permanecerem no cargo público ocupados, declarando nula Portaria n. 338/2018, do Comando Geral e seus efeitos”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora”, entendendo que:

A nomeação sub judice perde seus efeitos juntamente com a cassação pelo próprio Poder Judiciário da ordem judicial que outrora ordenou a investidura do candidato, na condição de parte de um processo judicial cujo desfecho presidirá a permanência, ou não, do demandante nos quadros administrativos, no caso frustrada pelo teor do acórdão desfavorável ao autor da ação judicial.

Assim, tendo em vista que é normal efeito da denegação da decisão de piso o desfazimento dos efeitos produzidos (súmula 405 STF) e que não se aplica a Teoria do Fato Consumado em casos tais, deve ser julgada improcedente o presente pedido”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Em casos dessa natureza, a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é a de dar prevalência à estrita observância das normas constitucionais e ao interesse público.

Nos termos da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 476, em Repercussão Geral:

Tema 476/STF – Repercussão Geral

Tese: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. Vejamos:

STF. Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.

3. Recurso extraordinário provido.

(RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)

 

STF. Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes.

1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.

4. Agravo regimental não provido.

 (RE 405.964/RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 16/05/2012).

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. 1. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR CONCURSO INTERNO: IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

(AI 794.852 AgR/MG, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/03/2011)

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PREVISTO EM EDITAL. 1) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5°, INC. LV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2) INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 813.739 AgR/RJ, Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 01/02/2011)

De igual sorte, a alegada ausência de ordem judicial determinando a posse do Candidato/Apelante, carece de fundamento jurídico vez que o citado Mandado de Segurança teve sua segurança concedida em primeira instância, confirmando a liminar deferida, tratando-se, no caso, de sentença dotada de auto executoriedade, que, somente foi desconstituída no julgamento do recurso de apelação por esta e. Corte.

Ademais, a consequência natural do candidato que avança em todas as fases do concurso, mesmo que por ordem judicial precária, é, em caso de figurar dentro do número de candidatos convocados, ter sua nomeação e posse realizada pela Administração, nesse caso com a anotação em seus registros funcionais que a nomeação ocorreu “sub judice”.

Logo descabida a alegação de que a Administração tenha nomeado e dado posse ao Candidato/Apelante no exercício de sua atuação discricionária.

Assim, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. 

É como voto. 


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0829170-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DIEGO ALENCAR SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024