Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762161-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762161-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial do feito.

Nas razões recursais, ID. 13749293, o agravante, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da retromencionada decisão agravada.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. 14778012, considerando a ausência de documentos no feito que comprovem a hipossuficiência alegada, fora determinada a intimação da parte agravante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte agravante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

 Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

 Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 26 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762161-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Detalhes

Processo

0762161-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/04/2024