TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-92.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para i) declarar a nulidade do contrato questionado; ii) condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; iii) condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral iv) atualização nos termos consignados no Acórdão; v) inversão do ônus sucumbencial, devendo o ora Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13039563, o embargante alega a existência de contradição no acórdão diante do contrato juntado em sua defesa, destacando que o mesmo foi formalizado com a assinatura da parte autora. Além disso, requer a compensação dos valores supostamente transferidos, diante do comprovante de TED acostado nos autos.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão foi contraditório ao considerar inválido o contrato juntado, argumentando que o documento continha a assinatura da parte autora. No entanto, o acórdão esclarece que a validade do contrato requer a observância das formalidades legais, incluindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. Portanto, ao não constar a assinatura a rogo no contrato apresentado, o acórdão não incorreu em contradição ao julgar sua invalidade. Na hipótese em análise, ainda que o banco tenha apresentado instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do Autor, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica da vença. Decerto, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual “a rogo”, com a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato trazido aos autos com a contestação não contém assinatura a rogo, mas mera aposição de digital do Autor, ora Apelante, e de duas testemunhas. Portanto, face à ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante “a rogo”, revela-se inválido o negócio jurídico, porquanto em desconformidade com as exigências legais. Assim, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, é nulo de pleno direito o instrumento contratual, sem a assinatura “a rogo”, juntado aos autos, o que leva à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais. Além disso, o embargante aduz que foi demonstrada a transferência do crédito em favor da parte autora. Assim, requer a compensação dos valores supostamente transferidos. Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada: A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi. Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados. No caso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da alegação de má fé e a impossibilidade de haver repetição do indébito. Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800734-92.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação15/06/2024