Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800072-68.2020.8.18.0068


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-68.2020.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-68.2020.8.18.0068

APELANTE: ADALBERTO DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ADALBERTO DE ARAUJO SILVA, ora embargado, reformando a sentença nos seguintes termos: 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, reformando a sentença monocrática para:

Declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes;

 a) Condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

 b) Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, e condeno o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 12329623, o embargante alega a existência de omissão na sentença embargada referente à inexistência de dano material e à falta de fundamentação para a repetição do indébito em dobro. Além disso, destaca a omissão no que tange aos juros moratórios e à correção monetária na condenação dos danos materiais, bem como a ausência de consideração quanto à compensação dos créditos em favor da parte autora com o valor a ser pago a título de condenação.

A parte autora, ora embargada, manifestou-se em petição de ID 15489259, argumentando que a intenção do embargante é rediscutir a matéria de mérito, tornando os Embargos de Declaração inadequados para esse fim. Portanto, sustenta a inadmissibilidade do recurso e, caso seja aceito, alega que não há motivos para reformar a decisão.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado.

Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela inexistência, nos autos, de qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada – logo, não há que se falar em compensação:

Nesse sentido ainda, Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Por fim, salienta-se que o print screen da tela do computador, juntado pelo Apelado nos documentos acostados juntos à contestação, não tem o condão de elidir as conclusões expostas, uma vez que se trata de documento por ele produzido unilateralmente:

Além disso, o embargante aduz que houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que inexiste má fé por parte do Recorrente e, por isso, há a impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.

No caso em tela, o apelado não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da alegação de má fé e a impossibilidade de haver repetição do indébito.

Ademais, o banco réu alega que o julgado merece reparo no tocante ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais. A esse respeito, alega que devem incidir desde a data do arbitramento. 

Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da citação, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:

Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.

De fato, sendo inexistente a relação jurídica discutida na lide, a responsabilidade pelo dano moral é aferida no plano extracontratual, de modo que se mostra aplicável o entendimento sumulado pela Corte Superior:

Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. 

 

ACÓRDÃO

  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800072-68.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALBERTO DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/06/2024