TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805324-75.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EMIDIO ALVES CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805324-75.2022.8.18.0167 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado realizado em seu nome sem a sua autorização. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos firmados com o requerido, conforme art. 19, I, NCPC e a suspensão das cobranças, liminarmente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC; b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) RESTITUIR em dobro o que cobrou indevidamente, o que equivale a R$ 2.640,00 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EMIDIO ALVES CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0805324-75.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMIDIO ALVES CARVALHO FILHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/06/2024