Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800674-61.2022.8.18.0077


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800674-61.2022.8.18.0077CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]APELANTE: EDERTIDES PEREIRA DO VALE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA MARCIA DA SILVA SOUSA E M E N T A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - EXIGIBILIDADE DO CHEQUE - REJEIÇÃO DO RECURSO. I. A falta de publicação do edital de citação na internet não acarreta a invalidade da citação por edital quando realizada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do artigo 257 do CPC. II. A ausência da advertência sobre a nomeação de curador especial no edital de citação não gera nulidade da citação se não houver prejuízo para a parte citada. III. A apresentação do cheque à instituição financeira foi comprovada nos autos através do carimbo indicando motivo 11, correspondente à ausência de fundos. IV. Não havendo prejuízo às partes e diante da prova da apresentação do cheque à instituição financeira, o recurso é rejeitado, mantendo-se a sentença de piso.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800674-61.2022.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800674-61.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: EDERTIDES PEREIRA DO VALE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA MARCIA DA SILVA SOUSA




E M E N T A

 

VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - EXIGIBILIDADE DO CHEQUE - REJEIÇÃO DO RECURSO.

 I. A falta de publicação do edital de citação na internet não acarreta a invalidade da citação por edital quando realizada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do artigo 257 do CPC.

II. A ausência da advertência sobre a nomeação de curador especial no edital de citação não gera nulidade da citação se não houver prejuízo para a parte citada.

III. A apresentação do cheque à instituição financeira foi comprovada nos autos através do carimbo indicando motivo 11, correspondente à ausência de fundos.

IV. Não havendo prejuízo às partes e diante da prova da apresentação do cheque à instituição financeira, o recurso é rejeitado, mantendo-se a sentença de piso..

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por por EDERTIDES PEREIRA DO VALE, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo n° 0800674-61.2022.8.18.0077, em que contende com  MARIA MARCIA DA SILVA SOUSA, igualmente qualificado(a).

Na origem, a parte apelante alegou, alegou a nulidade da citação do devedor por edital, por não se enquadrar nas hipóteses legais, a inexigibilidade do título apresentado e  no mais, na qualidade de curadora especial da devedora revel citada por edital, apresentou impugnação geral.

A parte apelada refutou as teses levantadas pela apelante.

O juízo de piso, apreciando os fundamentos da inicial, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a apelante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a embargante apresentou apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, acolhendo-se todos os pedidos articulados na inicial.

Instada a manifestar-se, a apelada deduziu contrarrazões, pugnando por seu recebimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso aviado pela apelante.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como referido no relatório, Na origem, a parte apelante alegou, alegou a nulidade da citação do devedor por edital, por não se enquadrar nas hipóteses legais, a inexigibilidade do título apresentado e  no mais, na qualidade de curadora especial da devedora revel citada por edital, apresentou impugnação geral. A parte apelada refutou as teses levantadas pela apelante. O juízo de piso, apreciando os fundamentos da inicial, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a apelante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a embargante apresentou apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, acolhendo-se todos os pedidos articulados na inicial.

Como dito, a parte apelante levantou, como questão preliminar, a invalidade da citação por edital, alegando a falta de observância do artigo 257 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que, após a determinação da citação por edital, não houve a publicação do edital na internet. Salientou que o edital de citação não continha a advertência sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia.

Impossível acolher as teses arguidas, uma vez que a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para cumprir as formalidades legais enquanto não houver disponibilidade da ferramenta necessária para a publicação do edital online, conforme previsto no parágrafo único do artigo 257 do CPC, que permite a publicação por outros meios.

Além disso, a ausência da advertência no edital sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia não acarreta, por si só, a nulidade da citação, especialmente quando não há prejuízo para a parte citada. Portanto, não há nulidade digna de declaração, e a alegação é rejeitada.

A embargante alega que o cheque que deu origem à Ação de Execução de Título não é exigível, pois não há prova nos autos de sua apresentação à instituição financeira.Contudo, ao examinar a petição inicial da ação executiva, é possível observar que há prova nos autos da apresentação à instituição financeira, visto que o verso do cheque contém o carimbo da instituição financeira indicando motivo 11, que corresponde à ausência de fundos, conforme documento.

Dessarte, não há solução adequada para o caso além do desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se incólume a sentença de piso.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800674-61.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

EDERTIDES PEREIRA DO VALE

Réu

MARIA MARCIA DA SILVA SOUSA

Publicação

27/05/2024