
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000620-19.2017.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
APELADO: CARLOS MARCOS DE ASSIS SANTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO INTIMADO ELETRONICAMENTE DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/06. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fartura do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor Carlos Marcos de Assis Santana.
Em síntese, o apelante alega: falta de interesse de agir, a nulidade do ingresso no serviço público e violação aos princípios da independência dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. DECIDO.
A sentença foi proferida em 27/07/2021 e o sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º grau registrou a ciência do Município de Fratura do Piauí, na forma do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/061, em 09/08/2021.
O apelo somente foi interposto somente em 18/10/2021, muito após o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput e §º 1º c/c art. 1.003, §5º, do CPC2), decorrendo daí a sua manifesta intempestivo.
Registre-se que “a questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa”.3
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC4, não conheço do recurso, majorando-se os honorários de sucumbência para 20% (vinte) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC5 e Tema 1.059/STJ6.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 4º. (…) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
2Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(…)
Art. 1.003. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
3STJ, AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.
4Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
5Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
6Tema 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
0000620-19.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RéuCARLOS MARCOS DE ASSIS SANTANA
Publicação26/04/2024