Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800750-72.2022.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800750-72.2022.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-72.2022.8.18.0146

RECORRENTE: ANTONIA VICENTE TORRES COSTA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA

RECORRIDO: THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA LTDA, THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: SAMIRA ALVES DIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800750-72.2022.8.18.0146
Origem: 

RECORRENTE: THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA LTDA, THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMIRA ALVES DIAS - PI21178-A


RECORRIDO: ANTONIA VICENTE TORRES COSTA 
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que firmou contrato de prestação de serviço com a requerida, em 28 de junho de 2021, para a realização dos seguintes serviços: ampliação da cozinha e fechamento do balcão, elevação do imóvel 0,60 cm e aterramento proporcional, reforma de portas e janelas e troca de fechaduras, reboco, emassamento, pintura, rede elétrica e hidráulica, instalação de forro e gesso delatado, reforma de três banheiros, e nova fachada muro e casa; no ato da assinatura do contrato, foi realizado o pagamento da metade do valor deste, como sendo R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), na certeza de que a obrigação seria cumprida, pela requerida, no prazo constante da cláusula quinta do presente instrumento, ou seja, prazo de 120 (cento e vinte) dias; a requerida não cumpriu com o prazo, realizando aditivo contratual para acréscimo de 67 (sessenta e sete) dias úteis; a requerida continuou desrespeitando as obrigações assumidas e negligenciando o prazo. Por essas razões, requereu: rescisão contratual; devolução do valor pago; indenização a título de danos morais e materiais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que as partes realmente firmaram contrato de prestação de serviços e construção no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo pago R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pela autora; ao fazer o pagamento da entrada, a requerida deu início a obra do imóvel, o que por si só já chega o valor da entrada paga pela autora; não se trata de pagamento de entrada sem contraprestação; a requerida deu início a todo o projeto da residência, efetuando gastos com profissionais para trabalhar na obra, material de construção, para realizar a reforma conforme o contrato; foi solicitado por parte da construtora um maior prazo, em virtude de mão de obra qualificada para dar continuidade ao trabalho; houve um crescente aumento de valores na matéria prima da construção civil. Por essas razões, requereu a improcedência de todos os pedidos elencados na inicial; que o valor pago pela autora corresponda ao serviço já executado; condenação da autora em litigância de má fé.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando os autos, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, tendo em vista que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com todas as suas disposições, bem como comprovou o estado atual da obra, demonstrando que a parte requerida não cumpriu sua obrigação contratual. A parte requerida, por sua vez, embora tenha alegado que houve crescente aumento de valores na matéria prima da construção civil, não comprovou se realmente houve e qual o grau de impacto na reforma da parte autora. Ademais, verifico que foi firmado um contrato com duração de poucos meses, já após mais de 1 (um) ano do início da pandemia. Desse modo, não se justifica a alegação da parte demandada, pois não comprovou o referido aumento de preços de forma que impactasse o serviço prestado. Acerca do pedido de indenização por dano moral, entendo que merece provimento, considerando que, conforme à exposto acima, houve o descumprimento injustificado do prazo contratual para execução da obra, o que indubitavelmente gera abalo moral ao consumidor, que teve frustrada indevidamente o direito de usufruir da sua moradia própria, que inclusive está descoberta. Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano patrimonial, este, por ser material, depende de prova, ônus que não foi cumprido pela autora. Portanto, indefiro este pedido. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I,  CPC, e o faço para: i)declarar a rescisão do contrato objeto destes autos; condenar as requeridas ao pagamento da multa contratual em benefício da parte demandante, posto que caracterizado o descumprimento contratual, na importância de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do contrato, que totaliza a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data; condenar THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA EIRELI (GRUPO HTR) ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação; e condenar a requerida a devolver à parte autora o valor pago por esta, na quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com juros e correção a contar da citação.

 

Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da contestação em suas razões, apontando que houve contraprestação de serviço correspondente ao valor pago pela recorrida, e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da inicial, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800750-72.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA VICENTE TORRES COSTA

Réu

THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA LTDA

Publicação

18/06/2024