Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802810-67.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802810-67.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802810-67.2022.8.18.0162

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: TAMIRES SANTOS DA SILVA, JOAQUIM CALDAS NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802810-67.2022.8.18.0162
Origem: 

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A


RECORRIDO: MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS 
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, TAMIRES SANTOS DA SILVA - PI21309-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: quando vai realizar a construção de alguma obra, através de sua empresa C.T CONSTRUÇÕES COMERCIOS LTDA, solicita a fornecedora de água do município, que no caso é a empresa Águas de Teresina, a ligação temporária pelo período de execução da obra e ao finaliza a determinada obra, solicita o desligamento do fornecimento, encerrando assim a prestação de serviço pela fornecedora; a empresa Águas de Teresina está cobrando de forma indevida contas de consumo, posteriores ao pedido de desligamento que foi realizado no dia 24/04/2019, conforme anexo anterior, sendo que as cobranças são dos períodos 04/2019 a 04/2020, períodos esses que a relação consumerista tinha se encerrado, tornando essa cobrança sem fundamento e indevida. Por essas razões, requereu: concessão de Tutela de Urgência para determinar que a concessionária Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento; indenização a título de danos morais; pagamento a Título de Restituição do Indébito no valor de R$ 2.199,42 (dois mil cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminarmente, a complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; a inépcia da inicial por ausência de documentos; que no dia 24/04/2019, o requerente solicitou o desligamento de fornecimento de água em sua unidade consumidora, na ocasião, o representante do autor efetuou o pagamento da taxa de corte e das referências 01, 02 e 03 de 2019, ficando, portanto, pendente de pagamento, a referência do mês 04/2019; em 27/06/2022, a equipe técnica da Requerida diligenciou até o endereço do imóvel para realizar uma vistoria de irregularidade, com o objetivo de verificar a permanência do corte realizado, todavia, fora constatado o rompimento do lacre, com a violação do corte a pedido do consumidor, tendo sido também constatado consumo, uma vez que o medidor indicava isso; constatando o abastecimento irregular, esta requerida procedeu novamente com a suspensão do fornecimento de água, o que é chamado de “recorte” para inviabilizar a passagem de água, bem como inserindo novo lacre laranja com arame cordoalha em volta do registro fechado. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito e improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto ao MÉRITO, verifico que resta evidenciada a cobrança indevida feita pela requerida a partir do mês de abril/2019. Importante ressaltar que o mês de abril encontra-se quitado, conforme informação de print de tela anexo junto à contestação (pág. 12), motivo pelo qual resta indevida a alegação de cobrança de valor parcial após o corte à pedido. A requerida, em contestação, afirma ter sido feita vistoria no mês de junho/2019, na qual foi constatada a violação do corte, motivo pelo qual teria sido registrado consumo no período. No entanto, deixa de provar suas alegações na medida em que limita-se a anexar fotografias avulsas, desprovidas de prova documental comprobatória da ordem de serviço, tampouco comprovante de acompanhamento da vistoria ou de que o autor chegou ater conhecimento desta. A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, o que possibilita a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É importante frisar, no entanto, que o autor não trouxe aos autos provas do pagamento do débito que lhe fora cobrado, motivo pelo qual entendo indevidos os pedidos de restituição de danos materiais em dobro. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pelo autor. Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Determinar que a Requerida proceda ao cancelamento da cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2019 a maio/2020 no total de R$ 1.099,71 (um mil e noventa e nove reais e setenta e um centavos), bem como declare inexistente o débito; Condenar a Ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

Inconformada, a Recorrente reiterou os termos da contestação em suas razões, requerendo o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial; a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, que esta seja reduzida equitativamente para um salário-mínimo vigente, com base no Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade c/c com o artigo 944, parágrafo único do Código Civil e, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da inicial, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0802810-67.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS

Publicação

18/06/2024