TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-27.2019.8.18.0036
APELANTE: MARIA NATIVIDADE SOARES
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contestação apresentada fora do prazo legal. O douto juízo nada relatou sobre a certidão acostada aos autos que atesta a intempestividade. 2. Anulação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800646-27.2019.8.18.0036 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Natividade Soares contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada em face de Banco PAN S. A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo julgou improcedente os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplicou, à requerente, as penalidades por litigância de má-fé, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Por fim, condenou a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Verbas, contudo, suspensas. Em suas razões recursais, a apelante alega que o banco apelado não apresentou contrarrazões tempestivamente no processo. Sustenta que a ausência da contestação ou a sua não apresentação em tempo e modo determinados, já são elementos suficientes para a decretação da revelia. Pede afastamento da multa por litigância de má-fé. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões a parte apelada alega da comprovação da regularidade da contratação. Sustenta que acostou aos autos contrato e comprovante de transferência dos valores. Afirma do descabimento de danos. Requer a manutenção da referida sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em sede recursal.
Origem:
APELANTE: MARIA NATIVIDADE SOARES
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca de sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Convém trazer trecho da referida sentença em id. 14162543 do d. juízo a quo: "A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato regularmente firmado e do comprovante de transferência bancária, demonstrando por meio do documento anexado que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato." Verifico que os referidos documentos foram juntados em sede de contestação. Porém, compulsando os autos, observa-se certidão em id. 14162542, na qual atesta que a contestação fora interposta fora do prazo legal. In casu, observa-se que o magistrado de 1º grau, em sua sentença, levou em consideração a referida contestação e nada relatou sobre a certidão. Sabe-se que o magistrado, segundo o sistema do livre convencimento motivado, é livre para formar seu convencimento, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Porém, ante a ausência de fundamentação sobre a referida certidão, entendo a possibilidade de nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0800646-27.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NATIVIDADE SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/08/2024