Acórdão de 2º Grau

Reembolso auxílio-creche 0801595-23.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR DE OBRA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, mais especificamente em 17/12/12, quando caiu um andaime em cima deste. Ocorre, porém, que o auxílio doença acidentário, concedido em 22/01/2013, foi cessado pelo apelante em 30/04/2016, ainda que à época, já fosse devido a aposentadoria por invalidez. 2. Através do laudo médico resultante da perícia determinada, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade do autor para exercício da atividade laboral realizada até então, indicando que “há incapacidade para a atividade declarada”, ou seja, embora seja possível o seu retorno ao mercado de trabalho, não poderia realizar funções que necessitam de esforço físico, uma vez que “mal consegue ficar em posição ortostática sem auxílio”. 3. Nesse contexto, em análise do caso do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de ajudante de pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico. 4. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão do benefício, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais. 5. Em síntese, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação, devendo também ser reconhecido o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter concluído que a incapacidade laboral permanente do autor. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801595-23.2022.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR DE OBRA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, mais especificamente em 17/12/12, quando caiu um andaime em cima deste. Ocorre, porém, que o auxílio doença acidentário, concedido em 22/01/2013, foi cessado pelo apelante em 30/04/2016, ainda que à época, já fosse devido a aposentadoria por invalidez.

2. Através do laudo médico resultante da perícia determinada, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade do autor para exercício da atividade laboral realizada até então, indicando que “há incapacidade para a atividade declarada”, ou seja, embora seja possível o seu retorno ao mercado de trabalho, não poderia realizar funções que necessitam de esforço físico, uma vez que “mal consegue ficar em posição ortostática sem auxílio”.

3. Nesse contexto, em análise do caso do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de ajudante de pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico.

4. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão do benefício, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais.

5. Em síntese, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação, devendo também ser reconhecido o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter concluído que a incapacidade laboral permanente do autor.

6. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 13385187, oriunda da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Ordinária de Conversão de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por ADÃO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação proposta, condenando o INSS: “a) a restabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença; b) na obrigação de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 31/01/2022 (data da cessação do benefício) e data de início do pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado desta decisão; c) na obrigação de pagar as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV, se for o caso, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Condenou-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs a presente apelação (Id. 13385188). Nas razões, alega que conforme exposto no laudo pericial judicial, que concluiu pela incapacidade parcial da parte autora, com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com seu grau de instrução e restrições físicas, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que são devidos apenas em caso de incapacidade total para o trabalho ou atividade habitual. Assim, requer que seja reformada a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez pela ausência de incapacidade laboral total e permanente.

Em contrarrazões (Id. 13385194), ADÃO SILVA alega que o laudo pericial demonstra expressamente a sua incapacidade laboral permanente, que se deu em razão da atividade profissional desenvolvida à época. Logo, requer o desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 13412744)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 14838307).

Determinada a redistribuição dos autos às Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça (Id. 15889329), tendo em vista a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do recurso, que, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

In casu, por ocasião da inicial, na Justiça Federal, ADÃO SILVA apresentou como demanda o restabelecimento do auxílio doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Alega que exercia a profissão de ajudante de pedreiro, e que com a evolução de sua doença, desvio do eixo lombar para a direita, vem apresentando crises, sendo incapaz de continuar a exercer o seu trabalho. Ao final requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, foi produzido laudo pericial e o benefício foi concedido pelo magistrado federal, e mantido em sede recursal. Porém, posteriormente, a turma recursal declinou a competência do Juízo Federal, sendo, então, os autos encaminhados para a Justiça Comum.

O referido laudo atestou que o autor é portador de discopatia lombar em diferentes níveis, não havendo a possibilidade de recuperação para o retorno à profissão habitual, podendo ser reabilitado em atividades que não exijam esforço físico. Assim, concluiu pela incapacidade permanente e parcial da parte autora.

Após a devida instrução do feito, o juiz a quo proferiu sentença (Id. 13385186), julgando integralmente procedente o pleito autoral, condenando o INSS “a) a restabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença; b) na obrigação de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 31/01/2022 (data da cessação do benefício) e data de início do pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado desta decisão; c) na obrigação de pagar as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV, se for o caso, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 

Relembre-se, então, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, mais especificamente em 17/12/12, quando caiu um andaime em cima deste. Ocorre, porém, que o auxílio doença acidentário, concedido em 22/01/2013, foi cessado pelo apelante em 30/04/2016, ainda que à época, já fosse devido a aposentadoria por invalidez. Vejamos:

Conforme laudo pericial, tem-se que está comprovada a redução da sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio doença. 

Analogamente, observe-se o precedente a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50220620920194049999 5022062-09.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA)

Em verdade, através do laudo médico resultante da perícia determinada, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade do autor para exercício da atividade laboral realizada até então, indicando que “há incapacidade para a atividade declarada”, ou seja, embora seja possível o seu retorno ao mercado de trabalho, não poderia realizar funções que necessitam de esforço físico, uma vez que “mal consegue ficar em posição ortostática sem auxílio”.

Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de ajudante de pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais.

Corroborando com esse entendimento, segue súmula do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e julgado de tribunal pátrio:

Súmula n. 47 do TNU

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No caso dos autos, o autor é segurado especial, agricultor, portador de lesão do manguito rotador (CID10: M75.1), patologia decorrente do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 4. Ocorre que, constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 5. Considerando que o autor conta com 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabeto) e ausência de condições para reabilitar-se em sua atividade habitual de agricultor, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 6. Desse modo, a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(TJ-CE - AC: 00087515420198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022)

Assim sendo, a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe, conforme dispõe a jurisprudência pátria dispõe: 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020)

Logo, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação, devendo também ser reconhecido o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter concluído que a incapacidade laboral permanente do autor.

Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0801595-23.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reembolso auxílio-creche

Autor

ADAO SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

20/05/2024